TJES - 5000110-91.2020.8.08.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5000110-91.2020.8.08.0040 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: MENDES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. visando sanar suposto erro material no Acórdão proferido por essa Turma Recursal, no que tange à condenação em honorários sucumbenciais arbitrados com base no valor atribuído à causa, pelos motivos aduzidos no id12418466.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (certidão de id12754336).
Eis o breve relatório, posto que dispensado (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
De plano devo consignar que o recurso desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC.
Os embargos de declaração, admissíveis em face de sentença ou acórdão proferida no Sistema dos Juizados Especiais, seguem basicamente o critério adotado pelo CPC (art. 1.022 e seguintes), sendo cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, nos termos do art. 48, da Lei de Regência.
Como se vê, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, encerram a finalidade tão somente de integrar a decisão recorrida, isto é, prestando-se apenas a sanar eventual vício especificamente indicado no dispositivo legal, ante sua natureza estrita e de fundamentação vinculada à existência do vício.
Tecidas as considerações acima, tenho que não assiste à embargante na busca pelo aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, por ausentes vícios passíveis de estear a interposição do recurso, nada havendo a se esclarecer ou integrar, não se vislumbrando falhas caracterizadoras permissivas para o manejo dos aclaratórios.
Isso porque, a condenação em honorários advocatícios no caso em foco constitui questão extremamente singela e de conhecimento básico dos operadores do direito, a afastar a necessidade de indicação expressa e exaurimento dos fundamentos legais, observada a simplicidade, informalidade e celeridade próprias dos juizados especiais cíveis.
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária e supletiva (princípio da especialidade), com o objetivo aperfeiçoar lacunas existentes e otimizar o processo judicial (§2º do art. 1.046 do CPC), o que in casu, inexiste.
Neste sentido, vale transcrever o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei e destaquei) Denota-se que a gradação da base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais se inicia com o valor da condenação e, em caso de sentenças não condenatórias deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Logo, ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, neste sistema processual, em razão de regramento próprio, não há que se falar em apreciação equitativa, seja em razão da inexistência de condenação pecuniária ou mesmo nas causas em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico, conforme disposto no art. 85, §8º do CPC.
Neste sentido, acertada a disposição contida no Enunciado 161 do FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte – MG).
Ante o exposto, com fulcro no do art. 932, III c/c art. 17, VI do Regimento Interno do Colegiado Recursal, CONHEÇO dos embargos, REJEITANDO-OS.
Intimem-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
14/07/2025 15:26
Expedição de intimação - diário.
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03/07/2025 06:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 15:30
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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21/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:55
Expedição de intimação - diário.
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28/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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19/02/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:28
Juntada de Certidão - julgamento
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24/01/2025 15:35
Publicado em .
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24/01/2025 15:35
Publicado 1ª Sessão DJ 7225 em 23/01/2025.
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08/01/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:13
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MENDES MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 17:40
Voto do relator proferido
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12/07/2024 15:11
Juntada de Certidão - julgamento
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:18
Publicado #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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28/06/2024 15:13
Publicado PAUTA DE JULGAMENTO DA 5º SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO Nº 7093 em 28/06/2024.
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26/06/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 17:41
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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29/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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