TJES - 5023875-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de YOGHA GESTAO E HOSPITALIDADE LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5023875-03.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULA HAMED DA COSTA, JAMILE HAMED DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 INTERESSADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., YOGHA GESTAO E HOSPITALIDADE LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 22 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
22/05/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:09
Decorrido prazo de JAMILE HAMED DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:09
Decorrido prazo de PAULA HAMED DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5023875-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA HAMED DA COSTA, JAMILE HAMED DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., YOGHA GESTAO E HOSPITALIDADE LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) Advogado(s) do Requerente/Requerido para ciência da juntada do Comprovante de Transferência de Valores no id de nº 67846061, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Vitória - ES, 29 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
29/04/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 11:07
Juntada de
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17/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REQUERIDO), JAMILE HAMED DA SILVA - CPF: *79.***.*84-68 (REQUERENTE), PAULA HAMED DA COSTA - CPF: *18.***.*44-89 (REQUERENTE) e YOG
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15/03/2025 04:16
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:16
Decorrido prazo de YOGHA GESTAO E HOSPITALIDADE LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:16
Decorrido prazo de JAMILE HAMED DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULA HAMED DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:11
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5023875-03.2024.8.08.0024 REQUERENTE: PAULA HAMED DA COSTA, JAMILE HAMED DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., YOGHA GESTAO E HOSPITALIDADE LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 DECISÃO O Embargante apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da contradição que alega conter na sentença ao imputar responsabilidade à Booking.com por fatos exclusivamente promovidos por terceiros.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
18/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/12/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido de JAMILE HAMED DA SILVA - CPF: *79.***.*84-68 (REQUERENTE) e PAULA HAMED DA COSTA - CPF: *18.***.*44-89 (REQUERENTE).
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03/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:15
Audiência Una realizada para 30/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2024 12:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de habilitações
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06/08/2024 11:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 12:15
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 15:11
Juntada de Petição de habilitações
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18/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:50
Audiência Una designada para 30/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
14/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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