TJES - 5000087-31.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000087-31.2023.8.08.0044 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., DOUGLAS LIMA FONTANA RECORRIDO: DOUGLAS LIMA FONTANA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A PROJETO DE DECISÃO (ART. 98 DA CF 1988) Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por DOUGLAS LIMA FONTANA, em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Pretende o recorrente a reconsideração da decisão, para que lhe seja concedida a gratuidade, com o consequente julgamento do recurso inominado.
Em que pese o pedido apresentado, não assiste razão ao recorrente.
Explico.
Conforme consignado na decisão de ID 11184523, o indeferimento da gratuidade da justiça decorreu da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Ademais, vislumbro que embora o recorrente tenha juntado documentação posteriormente, além de intempestiva, esta se revela insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, eis que o total de vencimentos suplanta os limites de miserabilidade.
Neste sentido, a decisão deve ser mantida em sua integralidade.
Por fim, tendo em vista que a petição de reconsideração não se confunde com recurso — razão pela qual não possui o condão de suspender prazos —, restou in albis o prazo de 48 horas para o pagamento e a devida comprovação do preparo.
Destaco, ainda, o Enunciado 18 do Sistemas dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado na data de 10.02.2023, em Sessão realizada na Turma de Uniformização, dispõe que “antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo.
Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção”.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, considerando a evidente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Condeno o recorrente ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma.
Srª.
Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, 25 de junho de 2025.
CAROLINA CRIPPA SOARES Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Torno sem efeito o despacho retro.
P.R.I.
Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025. -
01/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:01
Processo Inspecionado
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25/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA FONTANA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:33
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA FONTANA em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2023 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2023 20:14
Julgado procedente em parte do pedido de DOUGLAS LIMA FONTANA - CPF: *57.***.*46-12 (AUTOR).
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30/08/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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09/03/2023 19:43
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA FONTANA em 02/03/2023 23:59.
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15/02/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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