TJES - 5012418-42.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:10
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5012418-42.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO MONTEIRO MAIA REQUERIDO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, MARCOS PAULO RIBEIRO DE MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MOREIRA - ES7851, JESSICA SANTOS DE MACEDO - ES26081 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s) – Marcos Paulo Ribeiro de Morais –, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação sob o procedimento comum.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
14/02/2025 18:14
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 09:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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19/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 20:17
Conclusos para despacho
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17/10/2023 20:16
Desentranhado o documento
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17/10/2023 20:16
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 17:52
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITE MELO em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 14:50
Apensado ao processo 5012658-31.2022.8.08.0024
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23/03/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 11:03
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO MONTEIRO MAIA - CPF: *31.***.*24-04 (REQUERENTE).
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12/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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