TJES - 5000141-48.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5000141-48.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN MINELIO DA SILVA REIS EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE SOUZA - SP284388 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) do(s) alvará(s) eletrônico(s) juntado(s) no(s) ID(s) nº 74921067. 30 de julho de 2025 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
30/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 09:33
Juntada de
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29/07/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000141-48.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: LILIAN MINELIO DA SILVA REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE SOUZA - SP284388 EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 42181212, mantida incólume pelo Ven.
Ac. prolatado no ID 52644288, transitado em julgado (certidão lançada no ID 52644299), o qual impôs, ainda, ao banco devedor o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira executada, intimada para satisfazer o restante da sua dívida (ID 68211485), apresentou, nos ID’s 68491640 e 68491641, os comprovantes relativos à consignação judicial de numerário por ela realizado em 08/11/2024, no importe de R$ 10.672,72 (dez mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), o qual já havido sido identificado por esse Juízo junto ao Sistema de Depósito Judicial do Banco Banestes S/A (ID 66036343).
Entrementes, conforme consignado no referido decisum, tal quantia não foi hábil a quitação integral da dívida, em razão da existência de uma saldo remanescente a ser adimplido pelo ente jurídico sucumbente de R$ 156,93 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos).
Destarte, sem maiores delongas, considerando que a consignação judicial de valores por intermédio do sistema acima nominado é o meio mais célere para o adimplemento do restante do crédito exequendo, diante da possibilidade da sua pronta liberação, por meio de alvará eletrônico, intime-se o banco devedor para, no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do montante ainda devido.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra, retornem este caderno virtual concluso, para adoção das medidas constritivas pertinentes.
De outro vértice, efetuada a satisfação, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, em favor do ilustre patrono da exequente, devidamente habilitado com poderes especiais para tanto (instrumento de mandato acostado ao ID 36019806), conforme reclamado no ID 68468357, com a conclusão do feito, a seguir, para extinção desta lide executiva.
Por derradeiro, defiro, desde já, a liberação da importância incontroversa, depositada judicialmente pelo banco sucumbente, em favor da credora, devendo ser expedido o competente documento, na forma acima apontada.
Dê-se, ainda, ciência as partes do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
18/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 03:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:15
Juntada de
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28/06/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LILIAN MINELIO DA SILVA REIS em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:59
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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27/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido de LILIAN MINELIO DA SILVA REIS - CPF: *97.***.*22-43 (AUTOR).
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03/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/04/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/04/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2024 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 13:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/04/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/03/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/03/2024 10:55
Processo Inspecionado
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04/03/2024 18:11
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 09:40
Juntada de
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23/01/2024 02:41
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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13/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:20
Expedição de intimação - diário.
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11/01/2024 11:20
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 09:58
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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