TJES - 5000641-13.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000641-13.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
C.
L.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894, Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por V.
C.
L. representado por sua genitora Maria Aparecida Cardoso, em face de BANCO PAN S.A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o requerido em sede de contestação (ID 67007494) arguiu preliminarmente: a) ausência do interesse de agir; b) ausência de juntada de extrato; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica do autor em ID 68955407.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Quanto a alegação de falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resolução do conflito pela via administrativa, como é sabido, é desnecessário para a propositura da demanda a existência de prévio requerimento administrativo.
A propósito: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008223-07.2019.8.08.0024 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DELZIRA LAURA GOMES RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO OU DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, mostra-se necessária a existência de assinatura a rogo por terceiro ou, ao menos, de duas testemunhas, o que não se vê no caso em voga, no qual, muitos deles foram firmados por meio da simples aposição da impressão digital da recorrida.
Inteligência do art. 595, do Código Civil. 2.
Segundo precedente deste Eg.
TJES, o esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário. 3.
Considerando a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542, apenas deve ocorrer a devolução em dobro do indébito em relação aos descontos realizados após o mês da publicação do referido julgamento (março/2021). 4.
Sendo a condenação por danos morais rechaçada pelo MM.
Juiz a quo, não se mostra presente o interesse recursal da apelante neste ponto. 5.
Constatada a existência de sucumbência recíproca, deve ser readequado o ônus sucumbencial atribuído às partes.
Inteligência dos arts. 82, § 2º, e 86, ambos do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar em parte a sentença e afastar a devolução em dobro do indébito, de modo que, dada a sucumbência recíproca, amparado nos arts. 82, § 2º, e 86, ambos do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, cuja exigibilidade fica suspensa com relação à apelada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Vitória/ES, 12 de março de 2024.
RELATORA Data: 14/03/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0008223-07.2019.8.08.0024 Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
MÉRITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS E TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O PLEITO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Preliminar de violação à dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, rejeitada - Este TJES tem posicionamento consolidado no sentido de flexibilizar o rigor na verificação da dialeticidade recursal, de modo a considerar que se as razões recursais apresentam argumentos que permitem compreender o pedido de reforma da sentença, não deve ser acatada a preliminar, ainda que haja a repetição de teses lançadas anteriormente. 2) Mérito - A ausência de reclamação no âmbito extrajudicial não implica falta de interesse de agir, pois a Lei, via de regra, não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação.
Princípio da inafastabilidade do controle judicial, prescrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em suma, a ausência de esgotamento da via administrativa não é capaz de obstar o acesso ao Judiciário, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3) O mero descumprimento contratual decorrente da negativa de pagamento de indenização de seguro não é capaz de ensejar danos morais.
Afinal, a negativa de cobertura securitária a qual ensejou a frustração da expectativa surgida com a descoberta repentina de apólice em nome do ‘de cujus’ não enseja, necessariamente (automaticamente), a condenação da Seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. 3.1) Tratando-se de sucumbência mínima dos autores recorridos, preserva-se a distribuição dos ônus de sucumbência como fixada na origem, ou seja, a ser suportada na íntegra pela Seguradora apelante, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. 4) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, com a reforma parcial da sentença guerreada, apenas e tão somente para rejeitar o pedido inicial de indenização por danos morais.
Data: 10/05/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5012459-79.2021.8.08.0012 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Consórcio Firme nesse sentido, REJEITO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Quanto a alegação preliminar de ausência de juntada de extrato, deixo para analisá-la juntamente, com o mérito, na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a (in)existência de ato ilícito; (3) o dever da requerida ao pagamento em dobro dos valores; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre os requeridos o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Em havendo pedido de prova pericial, deverá a parte indicar, desde já, a especialidade da perícia pretendida, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverá, também, indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
23/06/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 22:57
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000641-13.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
C.
L.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 67007494 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 11 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
11/04/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:05
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000641-13.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
C.
L.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894, DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO CONSIGNADO (RMC), ajuizada por V.
C.
L. em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu na peça exordial (ID 63065842), que é beneficiário junto ao INSS e que a partir de março de 2024, foram realizados descontos indevidos em seu benefício.
Sustenta o autor que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado com o requerido.
Afirma ainda, que não recebeu a via do cartão, nem mesmo, realizou alguma compra com o cartão, pois assegura não ter solicitado a modalidade citada, todavia, os descontos das parcelas RMC vem ocorrendo mensalmente, sustentando que as parcelas não diminuem.
Deste modo, pleiteia tutela inibitória para que, em sede de tutela provisória, seja determinada a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato n. 784666209-1, até que haja pronunciamento judicial definitivo.
Em consideração às razões expostas na peça inicial, PASSO A DECIDIR.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, em especial, ao histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID 63065847), o autor está, em tese, sofrendo descontos indevidos no seu benefício.
Quanto ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferido a tutela provisória, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque em seu benefício, que tem cunho eminentemente alimentar, representa ofensa a direito de personalidade, porque a priva das necessidades básicas de subsistência digna. 1.
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO o pedido de urgência e determino que o requerido suspenda imediatamente os descontos das parcelas relativas ao contrato descrito na peça vestibular, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela descontada indevidamente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Via transversa, determino, ainda, que o réu se abstenha de encaminhar o nome do postulante para protesto/SPC/SERASA e outros similares, relativamente ao guerreado contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face à instituição bancária requerida. 3.
DEFIRO provisoriamente a gratuidade judiciária.
Registro que se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas por parte do Requerente, será imposta a sanção do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil. 4.
DETERMINO, também, a prioridade de tramitação destes autos, eis que a autora é idosa, fazendo jus aos preceitos contidos no artigo 71 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, combinado com o artigo 1.048 do Código de Processo Civil, já estando tal prioridade anotada nestes autos. 5.
Expeça-se carta de citação o réu, para conhecimento da decisão liminar, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, a contar da data de juntada aos autos do AR (art. 231, inc.
I, do CPC), sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica. 7.
Em não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 8.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. 9.
Cite-se.
Intime-se. 10.
Diligencie no que for preciso.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, -16 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
19/02/2025 12:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/02/2025 12:07
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 07:55
Processo Inspecionado
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19/02/2025 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. C. L. - CPF: *82.***.*90-28 (REQUERENTE).
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13/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:12
Desentranhado o documento
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13/02/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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