TJES - 5000138-16.2024.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000138-16.2024.8.08.0009 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: JOSE DAVID DE OLIVEIRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade das cobranças oriundas de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A recorrente sustenta, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, e, no mérito, alega a legalidade do procedimento adotado com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, nega a ocorrência de ato ilícito e pleiteia, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) definir se o TOI lavrado unilateralmente pela concessionária constitui prova válida de fraude no consumo de energia elétrica; (iii) estabelecer a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A prova pericial pode ser indeferida pelo juiz quando considerada inútil ao deslinde da controvérsia, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, especialmente se o objeto da perícia fora retirado e violado pela própria parte interessada, inviabilizando o exame técnico posterior. 4) O TOI, elaborado de forma unilateral pela concessionária, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, não goza de presunção absoluta de veracidade e não constitui, por si só, prova suficiente para a cobrança do alegado consumo irregular. 5) A retirada do medidor e a ausência de oportunização de acompanhamento pelo consumidor violam os arts. 591 e 592 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, comprometendo a validade do procedimento e a exigibilidade do débito dele decorrente. 6) A cobrança indevida, fundada em procedimento unilateral e sem provas técnicas válidas, e o corte de energia caracterizam ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando dano moral presumido (in re ipsa), consoante jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. 7) O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o objeto da perícia já não se encontra disponível para exame técnico. 2.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa, é insuficiente para comprovar fraude no medidor de energia. 3.
A cobrança indevida decorrente de procedimento administrativo unilateral gera dano moral presumido, sendo cabível a indenização. 4.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais se mostra proporcional às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CC, art. 186; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590, 591 e 592.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.605.703/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.11.2016, DJe 17.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.02.2017, DJe 08.03.2017; TJES, ApCiv nº 011190007770, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 05.07.2022; TJES, ApCiv nº 069200003825, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Cinge-se a controvérsia à legalidade do procedimento administrativo que apurou suposta fraude no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do apelado e, por conseguinte, da exigibilidade do débito dele decorrente, bem como da ocorrência de danos morais indenizáveis.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA De início, a recorrente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, obstou a comprovação da irregularidade no medidor.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes.
Nesse contexto, pode o magistrado indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
No caso, a prova pericial se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
A questão central não reside na existência ou não de um defeito técnico no medidor, mas sim na validade do procedimento administrativo conduzido unilateralmente pela concessionária para apuração da suposta fraude.
Ademais, a própria recorrente informa que substituiu o equipamento no ato da inspeção, o que tornaria inócua qualquer perícia posterior sobre o objeto original.
Dessa forma, estando a matéria fática devidamente elucidada pela prova documental e sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito, não há falar em cerceamento de defesa.
Nesse passo trilha o entendimento deste Sodalício, como subsegue: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
NULIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM R$ 4.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de não fazer, declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3477930, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o TOI lavrado unilateralmente pela concessionária é válido como prova de fraude; (iii) verificar a configuração e o quantum indenizatório a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial é desnecessária quando inviabilizada pela retirada, alteração ou violação do medidor após a lavratura do TOI, impossibilitando a contemporaneidade e eficácia técnica da perícia.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária, não é suficiente para comprovar fraude no consumo de energia elétrica, especialmente quando não respeitado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é pacífica no sentido de que a apuração unilateral da suposta fraude pela concessionária é inválida, exigindo-se prova técnica independente.
O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de ilicitude que ultrapassa o mero dissabor.
O valor fixado em R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais se apresenta adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prova pericial se mostra desnecessária quando inviabilizada pela retirada ou violação do medidor após a lavratura do TOI. […] (Data: 21/Feb/2025 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5000932-66.2021.8.08.0001 Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Material) Rejeito, pois, a preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao procedimento adotado pela concessionária para apuração de irregularidade no consumo de energia.
A EDP afirma que o procedimento adotado encontra respaldo na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a saber: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. […] Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje”.
Este Tribunal de Justiça alcançou o entendimento de que “o termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude para ocasionar a suspensão do serviço, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para comprovação de eventual fraude” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 002193001167, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2019, Data da Publicação no Diário: 04/06/2019).
De semelhante modo, emerge da jurisprudência da Corte de Cidadania que “é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária” (REsp n. 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) In casu, imperiosa a manutenção da anulação do TOI, haja vista a violação aos corolários do contraditório e da ampla defesa, na forma exigida no supratranscrito art. 591.
A avaliação ocorrera à revelia do consumidor e acarretou a inviabilidade da realização da prova técnica, uma vez que, no próprio ato da inspeção, os prepostos da concessionária procederam à violação dos lacres.
Se tal procedimento dinâmico, por um lado, possibilita à empresa a verificação imediata de eventual irregularidade, por outro, em caso de impugnação judicial ou mesmo administrativa, acarreta-lhe o ônus de arcar com a inviabilização da perícia.
Logo, a concessionária não se desvencilhou do onus probandi quanto ao consumo supostamente incorreto e à regularidade da cobrança.
Destarte, caracterizados o cálculo do débito de forma unilateral e a violação das garantias constitucionais, consoante remansosa jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] III.
O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.
A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.
Precedentes.
Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) Outro não é o posicionamento deste Sodalício: EMENTA:APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA.
O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI É DOCUMENTO UNILATERAL, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 2) A Resolução ANEEL n.º 414/2010, já em vigência à época dos fatos, no escopo de afastar a unilateralidade por parte da concessionária na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor.
Nessa perspectiva, em sendo negada pelo responsável pela unidade consumidora a violação do medidor de energia elétrica, tal qual verificou-se na hipótese ora em análise, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 3) Na hipótese vertente, a suspensão da energia elétrica carece de substrato jurídico para invocar o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, sobretudo ante a insuficiência da prova produzida nos autos pela concessionária apelante para a caracterização de fraude na medição do consumo de energia elétrica pela unidade consumidora titularizada pelo demandante. 4) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença objurgada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011190007770, Relator : RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2022, Data da Publicação no Diário: 15/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ENERGIA ELÉTRICA MEDIDOR DE CONSUMO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO CONSUMIDOR AUSENTE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA NULIDADE DO DOCUMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta colenda Segunda Câmara Cível, está se consolidando no sentido de que a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI (denominado Termo de Ocorrência e Inspeção a partir da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude (TJES; Apl 0002493-59.2016.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 16/10/2018; DJES 24/10/2018). 2.
O Termo de Ocorrência de Inspeção que gerou o débito questionado pelo autor encontra-se acostado nos autos, no qual consta que o consumidor estava ausente no momento do ato.
A concessionária apelante não comprova, outrossim, que enviou cópia do referido documento ao consumidor, conforme determinado pela Resolução ANEEL 414/2010. 3.
Mantida a declaração de inexigibilidade do débito apurado a partir do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 3413666, conforme reiterada jurisprudência desta colenda Corte de Justiça. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011190010584, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2022, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022) Quanto aos danos morais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se opera in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado (AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014).
Em uníssono reverbera a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI É DOCUMENTO UNILATERAL.
INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar irregularidade do medidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprová-la. 2) Ao contrário da sustentação da recorrente, a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3) No que se refere ao valor dos danos morais, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, entende-se por adequada a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 032200000696, Relator : RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2022, Data da Publicação no Diário: 18/05/2022) […] 1.
Hipótese em que a concessionária após a reclamação do apelado, que discordou dos valores cobrados em sua conta de energia elétrica, esteve na residência do consumidor, e lavrou o TOI atestou a falha de medição, contudo não procedeu à revisão de faturamento, mesmo após a reiteração do pedido e, sem qualquer resposta, suspendeu o fornecimento de energia elétrica da residência do apelado. 2.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento de débito pretérito se mostra irregular e configura dano moral 'in re ipsa', por se tratar de suspensão de serviço essencial […] (TJES, Apelação n.º 069180020724, Relator: Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, J 06/08/2019, DJ 27/08/2019) Considerando o método bifásico erigido pelo STJ, que conjuga os critérios da valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano, afigura-se razoável o valor de R$ 5.000,00, dentro do patamar adotado por este Tribunal em casos assemelhados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA.
PROVAS INCONCLUSIVAS.
UNILATERALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
DANO MORAL VERIFICADO.
VALOR ADEQUADO À SITUAÇÃO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 2.
Ainda que a perícia judicial, por hipótese, tivesse constatado violação no equipamento de energia da unidade consumidora – o que sequer ocorreu no caso, pois o medidor não foi analisado pelo perito do Juízo –, a mácula no próprio procedimento administrativo de apuração da irregularidade e na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, por si só, implica a nulidade da multa e dos valores cobrados a maior. 3.
O demonstrativo de cálculo de “consumo irregular” com base em histórico de consumo, realizado quando da inspeção, não possui o condão de, por si só, traduzir fraude no medidor, sobretudo quando não apresenta uma série suficientemente longa de registros atípicos, haja vista ser natural a variação pontual de consumo, mesmo que durante um curto período de tempo. 4.
A presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pela concessionária é relativa, tendo em conta o interesse econômico da empresa fornecedora do serviço 5.
Configurada a irregularidade no procedimento adotado pela EDP, caracteriza-se o dano moral no caso em tela, porquanto a cobrança indevida, especialmente sob ameaça de corte de serviço essencial e inscrição em cadastro de devedores, excede o mero dissabor. 6.
Em casos como o presente, a jurisprudência da Corte tem considerado razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais suportados pela consumidora. 7.
Recurso conhecido e provido. (Data: 23/Feb/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0001404-13.2018.8.08.0049 Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS [...] OPORTUNIZAÇÃO À PRESENÇA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA DANOS MORAIS COBRANÇA DESPROVIDA DE LASTRO QUANTUM MANTIDO AUSÊNCIA DE EXCESSO NA FIXAÇÃO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS APELAÇÃO CÍVEL DE EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Preliminar de ofício - Deserção: os advogados subscritores do recurso de Onezino Constatino de Mattos formularam pedido de assistência judiciária gratuita em seu favor, haja vista se tratar de recurso que versa exclusivamente sobre os honorários de sucumbência (CPC, art. 95, § 3º), para tanto alegando não reunirem condições de suportar as despesas do processo, sendo tal pleito indeferido e oportunizada a realização do preparo recursal; contudo, transcorreu in albis o prazo para que o preparo recursal fosse comprovado, o que importa na inadmissibilidade do recurso diante de sua patente deserção.
Preliminar arguida de ofício acolhida. 2) Em que pese o arrazoado da concessionária de serviço público no sentido de que os atos por ela praticados possuem presunção de validade e legitimidade, sabe-se que tal presunção é apenas relativa, na medida em que não agem apenas com intuito de suprir a obrigação do Estado no fornecimento dos serviços a que se encontra obrigada, mas, sobretudo, visando interesse econômico. 3) Encontra-se sedimentada a jurisprudência deste tribunal, em harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo negada pelo responsável pela unidade consumidora a violação do medidor de energia elétrica, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 4) Apesar de não se desconhecer o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, deve-se reconhecer o direito à indenização ao consumidor submetido, de maneira indevida, a cobranças desprovidas de lastro, por ser presumido o agravo moral em tais casos. 5) Quanto ao valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00), não se identifica a excessividade alegada pela concessionária de serviço público, daí porque deve mantido, levando em conta a razoabilidade, o grau de culpa, o porte econômico das partes e a gravidade do fato. 6) Apelação cível de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A conhecida e desprovida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 069200003825, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PRECEDENTES TJES.
APELO DA EDP IMPROVIDO E O DE JOSÉ AFONSO MOREIRA FERREIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
De uma análise da petição recursal, fácil a constatação de que a minuta atende aos requisitos mínimos e suficientes ao conhecimento do recurso.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, sem nenhum contraditório, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude, sobretudo quando o ato é expressamente negado pelo consumidor. 3.
A manifesta imprestabilidade do TOI produzido unilateralmente para caracterizar a irregularidade do aparelho do medidor de energia elétrica da consumidora, por consequência, esvazia a existência do débito pretérito pela diferença do consumo apurado e a legitimidade da interrupção do fornecimento de serviço essencial, e, por óbvio, repercute na ocorrência de danos morais à esfera jurídica do consumidor. 4.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, está em consonância com outros precedentes desta corte sobre o tema, revela-se adequado às peculiaridades da causa, não importa em quantia irrisória, tampouco excessiva. 5.
Recurso interposto pela EDP improvido. 6.
Recurso interposto por José Afonso Moreira Ferreira parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 016190005633, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2022, Data da Publicação no Diário: 19/04/2022) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do apelo e a ele nego provimento.
Majoro para 12% a verba honorária, na forma do §11 do art. 85 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 07 a 11/07/2025 Voto: Acompanho o relator Desembargadora Janete Vargas Simões DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
28/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE DAVID DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:21
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:32
Julgado procedente o pedido de JOSE DAVID DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*37-15 (REQUERENTE).
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17/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 21:03
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:56
Desentranhado o documento
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19/02/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 14:47
Juntada de Informação interna
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09/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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