TJES - 5000773-81.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ALDIR DA SILVA COSTA - CPF: *79.***.*08-89 (REQUERIDO).
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000773-81.2021.8.08.0015 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: ALDIR DA SILVA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
Petição da parte autora requerendo a extinção do feito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, informando não ter interesse em seu prosseguimento. (ID. 53616034) De acordo com a exegese do § 4º do art. 485 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação.
No presente caso, verifico que a parte demandada não chegou a ser citada.
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, se houver (art. 90, do CPC).
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de constituição de patrono pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 21:25
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de desistência da ação
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17/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 21:08
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 07:44
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 17:06
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:49
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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