TJES - 5000206-77.2023.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000206-77.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS SABINO APELADO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, José Carlos de Assis Sabino, ver reformada a sentença que, em sede de ação de indenização por dano moral e material, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição, em virtude do não recolhimento das custas processuais prévias.
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: i) equívoco do juízo de primeiro grau ao indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo diante da comprovação da hipossuficiência financeira por meio de carteira de trabalho e contracheque; ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente do cerceamento de defesa ocasionado pelo indeferimento indevido da gratuidade de justiça; iii) ilegitimidade da condenação ao pagamento das custas processuais, ao ser comprovada a hipossuficiência econômica.
Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual pelo desprovimento.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual decido na forma do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
O apelante busca a anulação da sentença que extinguiu o feito, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, que, segundo afirma, fora indevidamente negado na origem.
Ainda que o recorrente alegue o preenchimento dos requisitos para a benesse, a questão se encontra acobertada pelo manto da preclusão.
A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (Id. 11625630) desafiava a interposição de agravo de instrumento, conforme expressa previsão do inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Contudo, o apelante, devidamente intimado daquele decisum, optou por não manejar o recurso apropriado, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração (Id. 11625631). É cediço que o pedido de reconsideração não constitui recurso e é desprovido de efeito suspensivo, tampouco tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Ao deixar de se insurgir no momento processual adequado e pela via correta, operou-se a chamada preclusão temporal, de modo que a matéria não pode mais ser reexaminada, seja pelo juízo a quo, seja por esta instância em sede de apelação.
Em uníssono reverbera o entendimento desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, determinou o cancelamento da distribuição do processo em razão da ausência de pagamento das custas processuais.
Os apelantes sustentam que deve ser deferida a gratuidade de justiça por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da distribuição do feito, diante da ausência de pagamento das custas, foi correto, considerando o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se a matéria relativa à assistência judiciária gratuita poderia ser rediscutida em sede de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento da distribuição do processo é medida cabível quando a parte, intimada para recolher as custas processuais, mantém-se inerte, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 4.
A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça permaneceu válida e eficaz, pois, embora os apelantes tenham interposto agravo de instrumento, este foi recebido sem efeito suspensivo, não havendo impedimento ao prosseguimento do feito com a exigência do pagamento das custas. 5.
A ausência de pagamento das custas processuais dentro do prazo legal implica a preclusão da matéria e impede a rediscussão da gratuidade de justiça em sede de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento da distribuição do feito é medida cabível quando a parte, intimada para recolher as custas processuais, mantém-se inerte, nos termos do artigo 290 do CPC. 2.
A ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere gratuidade de justiça não impede o prosseguimento do feito com a exigência do pagamento das custas. 3.
A preclusão impede a rediscussão da gratuidade de justiça em sede de apelação, devendo a matéria ser impugnada exclusivamente por agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: (TJES, AC 96.2023.08.0031, Relª.
Desª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível) Ademais, é consolidado o entendimento de que a concessão do benefício opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento do deferimento, não podendo retroagir para atingir atos processuais pretéritos e as consequências deles advindas, como a condenação ao pagamento das custas que fundamentou a extinção do processo.
Portanto, preclusa a discussão sobre a assistência judiciária gratuita, e não tendo o recorrente providenciado o recolhimento das custas processuais no prazo que lhe fora assinalado, a extinção do processo, com o consequente cancelamento da distribuição, era a medida que se impunha.
Desse modo, não subsiste vício a ser sanado na sentença recorrida.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, à origem.
Vitória, 30 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
31/07/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 15:30
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DE ASSIS SABINO - CPF: *53.***.*80-97 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 16:31
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ASSIS SABINO em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:58
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ASSIS SABINO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:06
Expedição de despacho.
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04/02/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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29/12/2024 12:24
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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29/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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