TJES - 0016750-16.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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01/06/2025 22:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:52
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0016750-16.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OMEGA CENTER EXECUTADO: MARIO LUIZ CANTAO LORENTZ Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 D E S P A C H O Indefiro o pedido de constrição patrimonial, pois a carta precatória não foi cumprida por inércia da exequente (pagamento das custas processuais) e sequer houve a citação inicial.
Intime-se a parte autora para indicar novo domicílio da parte executada ou requerer o que entender de direito.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, penhora e avaliação.
Em caso de inércia, cumpra-se a seguir: A partir da vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021, observo que houve alteração do artigo 921, inciso III, do CPC, para permitir a suspensão do feito e contagem do prazo de prescrição intercorrente quando não localizado o executado, desde a primeira ciência desta não localização – o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, diante da ausência de localização da parte executada e não sendo indicado novo domicílio, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 18:16
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 23:09
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OMEGA CENTER em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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