TJES - 5000235-65.2021.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000235-65.2021.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARMANDO MIRANDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO LEITE NERY - ES15109 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ARMANDO MIRANDA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando ao adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, fixada a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais.
A parte autora requereu a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que o pagamento da obrigação não teria sido realizado no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação para cumprimento da sentença.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o pagamento foi efetivado pela parte executada em 11/09/2023, conforme comprovação constante do ID 32292081.
Por sua vez, a intimação da parte executada para pagamento voluntário somente ocorreu em 12/09/2023, conforme certidão juntada sob ID 30632695.
Dessa forma, resta evidente que o pagamento da obrigação foi realizado de forma espontânea, antes mesmo da fluência do prazo legal de 15 dias úteis previsto no caput do art. 523 do CPC.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que não se aplica a multa e os honorários do §1º do art. 523 do CPC quando a parte executada realiza o pagamento antes da intimação para o cumprimento da sentença, eis que não há mora, tampouco descumprimento da ordem judicial.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO NO PRAZO QUINZENAL – COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA – INDEVIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO § 1º DO ART. 523 DO CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante se infere dos autos, o banco executado, ora agravado, efetivou o pagamento do valor objeto do cumprimento de sentença dentro do prazo legal, em estrita observância do art . 523 do CPC.
Contudo não procedeu desde logo a sua comprovação, o que fora levada a efeito tardiamente. 2.
A a jurisprudência deste e .
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação extemporânea do pagamento de crédito exequendo, realizado dentro do prazo quinquenal, não autoriza a cobrança dos acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC: multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também em 10% (dez por cento). 3.
Ausente qualquer indício de má-fé que se enquadre nas hipóteses legais, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé . 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50037456420248080000, Relator.: FERNANDA CORREA MARTINS, 3ª Câmara Cível) No caso dos autos, não há qualquer elemento que autorize a aplicação das penalidades legais pleiteadas pelo exequente, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo o adimplemento espontâneo da obrigação principal antes da intimação para pagamento: INDEFIRO o pedido de aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC; RECONHEÇO A QUITAÇÃO da obrigação nos termos do comprovante juntado aos autos (ID 32292081); Nada mais havendo a ser executado, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC; Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FUNDÃO-ES, 15 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/04/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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12/02/2025 14:02
Conta Atualizada
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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23/01/2025 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Fundão
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19/01/2025 16:55
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/12/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/11/2024 11:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de liberação de alvará
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12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de DIEGO LEITE NERY em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:21
Juntada de Alvará
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01/02/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2023 01:48
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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07/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ARMANDO MIRANDA em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ARMANDO MIRANDA em 25/04/2023 23:59.
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05/05/2023 21:59
Expedição de intimação eletrônica.
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16/04/2023 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2023 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2023 21:56
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 21:46
Julgado procedente o pedido de ARMANDO MIRANDA - CPF: *52.***.*99-53 (REQUERENTE).
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21/03/2023 21:46
Processo Inspecionado
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30/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
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16/08/2022 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 17:37
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2022 14:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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30/12/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 13:57
Juntada de Certidão - Citação
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09/12/2021 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2021 17:49
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 12:23
Conclusos para decisão
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22/11/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 04:42
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 14:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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22/11/2021 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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