TJES - 5000204-87.2024.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:03
Decorrido prazo de ANACYR SOUZA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000204-87.2024.8.08.0011 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-IPACI ADVOGADO: PATRICIA ALVES MACHADO, NILIAN CARLA DINIZ DIAS, OAB/ES 37.259 RECORRIDO: ANACYR SOUZA SANTOS ADVOGADO: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS, OAB-ES 9.219 DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-IPACI interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 14328998), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 13282595), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por ANACYR SOUZA SANTOS em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-IPACI, cujo decisum julgou procedentes os pedidos autorais.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS.
CARGOS DE MAGISTÉRIO.
PROFESSOR PEDAGOGO.
COMPATIBILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança pleiteada por Anacyr Souza Santos, determinando o encerramento de procedimento administrativo e a abstenção do IPACI em cessar o pagamento do benefício previdenciário da impetrante.
Alegou-se inexistência de irregularidade na acumulação de aposentadorias decorrentes de cargos de magistério.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de pedagogo ocupado pela recorrida se enquadra como cargo de magistério para fins de aplicação das exceções constitucionais de acumulação remunerada de cargos públicos; e (ii) estabelecer se há vedação legal à acumulação de aposentadorias percebidas pela recorrida nos termos do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente na ADI nº 3.772 e no RE nº 1.039.644/RG, estabelece que as funções de magistério incluem atividades de assessoramento pedagógico, direção e coordenação, não se restringindo exclusivamente à regência de classe, desde que desempenhadas no âmbito da educação básica. 4.
O cargo de pedagogo e o de professor regente estão inseridos na mesma carreira do magistério, conforme previsto na legislação estadual e municipal aplicável, ambos com atribuições diretamente relacionadas à prática educacional básica, sem distinção jurídica que justifique a vedação à acumulação. 5.
Não há comprovação nos autos de que as atividades desempenhadas pela recorrida possuam caráter técnico ou científico que impeça sua qualificação como magistério, nos termos da Constituição Federal. 6.
Os precedentes do TJES confirmam o entendimento de que cargos de magistério exercidos em funções pedagógicas podem ser acumulados, desde que respeitados os critérios constitucionais, como ocorre no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As funções de magistério abrangem atividades pedagógicas de direção, coordenação, planejamento e assessoramento, sendo compatível a acumulação de cargos de professor pedagogo, desde que exercidos no âmbito da educação básica. 2.
A diferenciação entre cargos de professor regente e pedagogo para fins previdenciários carece de respaldo jurídico, especialmente quando ambos integram a carreira do magistério.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI e XVII; Lei Estadual nº 5.580/98, arts. 2º, 3º, VI, 12 e 14; Decreto Municipal 17.910/2007 de Cachoeiro de Itapemirim.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.772/DF, Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto, j. 29.10.2009; STF, RE nº 1.039.644/RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 12.10.2017; TJES, Mandado de Segurança Cível nº 100190058204, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 11.11.2020; TJES, Mandado de Segurança nº 0000542-92.2018.8.08.0000, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, j. 03.06.2019. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 5000204-87.2024.8.08.0011, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2025).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o Acórdão recorrido, ao equiparar o cargo de pedagogo ao de professor para fins de acumulação, promoveu interpretação ampliativa vedada pela Constituição, afrontando os princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade administrativa, conforme id. 14328998.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, infirmando que o recurso é inadmissível por pretender o reexame de provas (Súmula 279/STF) e por contrariar entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral.
No mérito, defende a legalidade da acumulação dos cargos de magistério, conforme id. 14828243.
Com efeito, o Recorrente alega que o Acórdão Objurgado considerou atividade diversa da função de magistério, para contagem de tempo para concessão de aposentadoria especial.
Nesse contexto, a despeito das razões de inconformismo manifestadas pelo Recorrente, a reforma da conclusão emitida pela Câmara Julgadora, demanda, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em sede de Recurso Extraordinário, a teor da Súmula 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." A propósito, a jurisprudência do Pretório Excelso revela-se assente, no tocante à matéria em comento, in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ATIVIDADE INSALUBRE.
APOSENTADORIA ESPECIAL: POSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF, RE n. 1.189.836-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.12.2019).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (STF, ARE n. 1.393.000-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 13.9.2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/08/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 15:56
Recurso Extraordinário não admitido
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01/08/2025 14:37
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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25/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANACYR SOUZA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 16:42
Conhecido o recurso de IPACI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
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23/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:37
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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17/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 18:59
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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17/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:23
Retirado de pauta
-
17/03/2025 18:23
Retirado pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:49
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 13:20
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
24/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:54
Retirado pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:03
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
08/01/2025 15:27
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:33
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
12/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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