TJES - 5000258-77.2024.8.08.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fica intimado para ciência do r.
Despacho ID 76119696. -
14/08/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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13/08/2025 18:16
Transitado em Julgado em 08/08/2025 para CLEILTON SANTANA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*08-67 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e MARCIA APARECIDA ROCHA - CPF: *06.***.*83-49 (RECORRIDO).
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24/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO.
FEMINICÍDIO.
GESTAÇÃO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
MAJORANTE DO ART. 121, § 7º, I, DO CP.
POSSIBILIDADE.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos em sentido estrito interpostos pelo réu e pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que pronunciou o acusado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV, VI – vigente à época dos fatos –, e VIII, c/c art. 125 e art. 211, todos na forma do art. 69 do CP), afastando, contudo, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, I, do CP.
A defesa pretende o afastamento de qualificadoras e a impronúncia quanto ao crime de ocultação de cadáver.
O Ministério Público pleiteia a inclusão da majorante do § 7º, I, do art. 121, CP, vigente à época dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a inclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, I, do CP (gestação), afastada pela sentença de pronúncia sob alegação de bis in idem e de revogação legislativa; (ii) estabelecer se devem ser excluídas as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de arma de fogo de uso restrito; (iii) determinar se há indícios suficientes para a pronúncia quanto ao crime de ocultação de cadáver.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação simultânea da majorante do art. 121, § 7º, I, do CP (feminicídio praticado durante a gestação) e do crime de aborto provocado por terceiro (art. 125 do CP) não configura bis in idem, pois tutelam bens jurídicos distintos – a vida da mulher e a vida do feto, respectivamente. 4.
O entendimento do STJ autoriza a coexistência de ambas as imputações, recomendando que a matéria seja submetida ao julgamento do Tribunal do Júri. 5.
A revogação do § 7º do art. 121 pela Lei nº 14.994/2024 e a criação do tipo penal autônomo de feminicídio (art. 121-A do CP) não impedem a aplicação da causa de aumento vigente ao tempo do crime, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL). 6.
A qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP) é de natureza subjetiva e não se confunde com a qualificadora do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, CP – vigente à época), de índole objetiva ou mista, sendo compatível sua imputação simultânea. 7.
A qualificadora do uso de arma de fogo de uso restrito (art. 121, § 2º, VIII, CP) incide pela natureza objetiva do armamento empregado no crime (pistola .40), sendo sua análise de competência do Tribunal do Júri, desde que haja indícios de sua utilização, como ocorre no caso. 8.
Estando demonstrados a materialidade e os indícios de autoria da ocultação de cadáver (art. 211 do CP), inclusive com a utilização de cal para dificultar a localização e acelerar a decomposição, não é cabível a absolvição sumária ou impronúncia nesta fase, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do Ministério Público provido.
Recurso do réu desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A aplicação conjunta da causa de aumento do art. 121, § 7º, I, do CP e do crime de aborto (art. 125 do CP) não configura bis in idem, pois tutelam bens jurídicos diversos. 2.
A revogação do § 7º do art. 121 do CP pela Lei nº 14.994/2024 não impede sua aplicação aos fatos anteriores, se mais favorável ao réu. 3.
As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio podem coexistir por possuírem naturezas distintas. 4.
A utilização de arma de fogo de uso restrito qualifica o homicídio, independentemente da licitude do porte, desde que haja indícios de seu emprego. 5.
Havendo indícios de ocultação de cadáver, a imputação deve ser submetida ao Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 69, 121, § 2º, I, IV, VI (redação anterior), e VIII; art. 121, § 7º, I (redação anterior); art. 125; art. 211; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.860.829/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.09.2020, DJe 23.09.2020; STJ, HC 430.222/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.03.2018, DJe 22.03.2018; TJ-PA, Emb.
Decl. no RSE 0801019-26.2021.8.14.0060, Rel.
Des.
Vania Valente, j. 21.08.2023; TJ-RS, RSE *00.***.*90-82, Rel.
Des.
Rosaura Borba, j. 18.12.2018. -
23/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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22/07/2025 16:22
Conhecido o recurso de CLEILTON SANTANA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*08-67 (RECORRIDO) e não-provido
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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31/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:55
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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22/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição de decisão
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12/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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12/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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21/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição inicial
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21/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2025 23:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:34
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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20/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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