TJES - 5032730-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032730-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por em face de Banco do Brasil S/A, alegando que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, em razão de dívida inexistente ou já quitada, requerendo, ao final, a exclusão do registro e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a dívida em discussão foi objeto de cessão de crédito à empresa Ativos S/A, conforme Termo de Cessão acostado.
Alegou ainda, no mérito, a licitude da inscrição no SCR, que se trata de um sistema de registro e não de negativação, e inexistência de qualquer dano moral indenizável.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo requerido, Banco do Brasil S/A.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", sendo esta última aferida a partir da pertinência subjetiva da parte em relação à relação jurídica material discutida nos autos.
No caso dos autos, o autor ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que teria havido anotação indevida em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, decorrente de suposto débito irregular.
Entretanto, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, a dívida objeto da presente demanda foi integralmente cedida à empresa Ativos S.A. – Securitizadora de Créditos, por meio de contrato de cessão de crédito regularmente formalizado entre as partes, anterior ao ajuizamento da ação.
Tal cessão encontra respaldo legal no art. 286 do Código Civil, que dispõe: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor." Ainda, o art. 290 do mesmo diploma legal exige apenas a notificação do devedor quanto à cessão, o que se infere como ocorrido na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já firmou entendimento no sentido de que, após a cessão do crédito, a responsabilidade sobre os encargos da dívida passa a ser do cessionário, não mais do cedente, salvo se demonstrada conduta ilícita anterior à cessão, o que não é o caso nos autos.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CEDENTE.
DÍVIDA CEDIDA À ATIVOS S/A. [...] Reconhecida a cessão de crédito a terceiro (Ativos S.A.), deve ser afastada a legitimidade passiva do banco cedente para responder pelos encargos da dívida, salvo se demonstrado eventual vício na origem da obrigação, o que não se verificou no caso." (AgRg no AREsp 1.324.779/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/06/2018) No presente caso, o autor não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar eventual ilegalidade praticada pelo Banco do Brasil anteriormente à cessão do crédito, tampouco apontou vício na contratação original que ensejasse a responsabilização do cedente.
Desse modo, o Banco do Brasil S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sua contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao requerido Banco do Brasil S/A.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ISRAEL DO NASCIMENTO Endereço: Rua Cristovão Colombo, 435, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-595 # Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 T, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
28/07/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ISRAEL DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 23:50
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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22/02/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5032730-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO A parte ré fundamentou seu pedido de designação de audiência de instrução de julgamento, a fim de realizar depoimento pessoal da parte autora - ID 53854723, dessa forma, verifico a pertinência do pedido, defiro e, por consequência, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/03/2025, às 15:00 horas, em formato híbrido, a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme link que segue: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*80.***.*43-01?pwd=U5AJOPvdRZC1cYl58DMwHXvYCTz4lL.1 ID da reunião: 880 0374 3801 Senha: 78267301 Proceda-se a Serventia o agendamento da audiência no Sistema PJE.
Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam cientes, ainda, de que a sala deverá ser acessada pelo link disponibilizado no Mandado.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo, com consequente condenação em custas processuais ou mesmo o reconhecimento da revelia.
Ademais, eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, poderá ensejar a condenação nas penas de litigância de má-fé.
Por fim, advirto que, na forma do art. 455, do CPC/2015, às TESTEMUNHAS arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos respectivos patronos.
A parte compromete-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 485 do CPC, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art.456 do CPC).
Nesta hipótese, caberá à parte/procurador encaminhar o link, ID e senha, além, é claro, das orientações de uso à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico.
Se necessário, cumpra-se o mandado por plantão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092713573842900000048984901 01.Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092713573869600000048985606 02.Documento Documento de Identificação 24092713573891700000048985607 03.Residência Documento de comprovação 24092713573916700000048985608 04.SCR Documento de comprovação 24092713573963700000048985610 05.Reclamação Documento de comprovação 24092713573982200000048985611 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092717321934500000049023812 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092717335784900000049023821 Citação eletrônica Citação eletrônica 24092717335806400000049023822 Despacho Despacho 24093016130844600000049099372 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24093016204549500000049105567 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093016232283900000049105584 Habilitação nos autos Petição (outras) 24100316491942600000049367111 329961_03 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100316491986300000049367114 Substabelecimento Petição (outras) 24102817125378000000050790786 Habilitação nos autos Petição (outras) 24102915332089800000050852624 329961_10 SUBST.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102915332110200000050852627 329961_11 CARTA Carta de Preposição em PDF 24102915332132200000050852628 Contestação Contestação 24103018220428200000050967611 329961_13 Documento de comprovação 24103018220455800000050967612 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110114364831400000051082455 Réplica Réplica 24111810442895700000051918036 Nome: ISRAEL DO NASCIMENTO Endereço: Rua Cristovão Colombo, 435, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-595 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TI, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
18/02/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 14:36
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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