TJES - 5000273-34.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000273-34.2022.8.08.0062 MONITÓRIA (40) APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS APELADO: DIRCELIO ERNESTO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face de DIRCELIO ERNESTO GOMES DOS SANTOS, ambos qualificados na petição inicial.
A autora afirma que o réu contraiu o empréstimo de nº 1262993 no valor de R$163.225,01, a ser pago em 120 prestações.
Assevera que o requerido refinanciou o débito mediante sucessivas novações com o intuito de assumir as prestações anteriores.
Alega que os descontos relativos ao contrato de mútuo incidiam sobre o contracheque do demandado enquanto houvesse vínculo empregatício ou pela folha de benefícios da Petros.
Afirma que o requerido deixou de arcar com o valor das prestações, mesmo após ser notificado extrajudicialmente e que o débito, ao tempo do ajuizamento da ação, alcançava R$201.249,18.
Despacho de ID 13143873 recebeu a petição inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento.
Houve tentativa de citação do requerido, sem êxito (16055457).
A autora requereu consulta aos sistemas judicias ao ID 16257000.
Consulta realizada ao ID 19112250, com êxito.
Citado, o requerido opôs embargos monitórios ao ID 21062283.
Preliminarmente arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não instruiu a ação monitória com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, já que não está instruída com contrato assinado pelo requerido ou acompanhada de outros elementos probatórios.
Defende que ao caso deve ser aplicado o código de defesa do consumidor.
Em relação ao mérito, confirma que foi contratado mútuo de R$163.225,01, com tabela de amortização SAC, juros mensais de 0,59% a.m. e pagamento em 120 prestações.
Afirma que não teve condições de arcar com o valor da parcela contratada e que tentou renegociar a dívida.
Em que pese o inadimplemento, defende que a metodologia aplicada pela Petros configurou capitalização de juros (juro sobre juros) e que tal método seria excessivamente onerosa.
Em seu cálculo indica como devida a quantia de R$195.933,09 e que a Petros majorou o débito em R$5.316,09.
Noutro ponto, assevera que restou impossibilitado de pagar o valor da prestação por ato da própria autora.
Esclarece que seu benefício previdenciário do INSS foi desvinculado do benefício previdenciário complementar da Petros e que a requerente passou a descontar valores que entende exorbitantes a título de equacionamento, prejudicando sua capacidade de arcar com seus compromissos.
Alega ser deficiente, inclusive aposentado por invalidez, e sua esposa faz tratamento por obesidade, de modo que os gastos com plano de saúde e medicamentos são vultosos.
Por fim, fez proposta de acordo para o pagamento do débito.
Intimada, a Petros apresentou impugnação aos embargos ao ID 21657516.
Inicialmente, impugnou o requerimento de concessão do benefício da A.J.G. ao requerido.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, assevera que é possível a celebração de contrato de empréstimo através de meio eletrônico e que a preliminar confunde-se com o mérito.
Também defende a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor ao caso em razão de ser entidade previdenciária complementar fechada.
Em relação ao mérito, assevera que a perda de margem consignável se deu por motivo alheio a sua vontade e que a matéria é estranha ao objeto da ação.
Esclarece que o requerido anuiu com o desconto em folha de pagamento e que poderia solicitar a emissão de boleto bancário.
Afirma que ao caso incide correção monetária e juros moratórios na forma do art. 389 do CC e que há previsão contratual nesse sentido.
Por fim, esclarece que a Petros não possui a obrigação de novar ou refinanciar a dívida e que o autor pode contatar o núcleo de atendimento da Petros pela via própria.
Sentença de id 25879464 julgou improcedente os embargos monitórios e procedente a ação monitória.
Recurso de apelação ao id 27604538.
Contrarrazões ao id 28509076.
Acórdão ao id 45728873.
Declarou a nulidade da sentença de id 25879464, ante a não análise de todos os argumentos feitos em contestação.
Consignou que as entidades de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos.
Aponto que deve ser considerado e abatido os valores pagos pelo requerido.
O requerido se manifesta ao id 47704040.
Requer novo julgamento e faz proposta de acordo.
A Petros manifesta-se ao id 48240482.
Informa não aceitar o acordo e traz cálculo do débito atualizado.
Despacho de id 56044225 determinou a intimação da Petros para trazer aos autos o cálculo do débito atualizado, considerando a impossibilidade de cobrança de juros sobre juros - deve incidir juros simples - e descontando, mês a mês, todos os pagamentos realizados pelo requerido.
Determinou a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir outras provas.
O autor traz planilha de cálculo ao id 57119098.
Não requer outras provas.
O requerido manifesta-se ao id 62953531.
Afirma que permanece a cobrança de juros sobre juros e que incidiu verba honorária, o que ainda não foi definido pelo juízo.
Requer a retificação dos cálculos.
Decisão saneadora ao id 65461308.
Determinou a produção de prova pericial.
O autor apresentou quesitos ao id 66556397.
O perito aceitou o múnus ao id 66896546.
O requerido apresentou quesitos ao id 67591172.
O Sr. perito designou dia e hora para a perícia ao id 70230291.
O autor se manifesta ao id 73316292.
Informa que foi celebrado acordo extrajudicial e requer a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida é a forma de extinção do processo após a notícia de acordo extrajudicial, especialmente no que tange à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando a anterior apresentação de embargos monitórios.
A parte autora pleiteia a extinção com base na desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Contudo, a situação fática descrita nos autos — composição extrajudicial da lide com confissão de dívida pelo réu — configura uma perda superveniente do interesse processual, decorrente da transação entre as partes na via extrajudicial.
Ainda que a parte autora tenha manifestado desinteresse na homologação judicial do acordo, a sua existência e os seus termos, notadamente a confissão do débito pelo embargante (ID 73316293), não podem ser ignorados por este juízo para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.
No presente caso, a ação foi ajuizada em virtude do inadimplemento contratual do réu, que, citado, optou por apresentar embargos monitórios, resistindo à pretensão autoral.
A posterior celebração de acordo extrajudicial, no qual o réu/embargante confessou a dívida, demonstra que a pretensão da autora era, em sua essência, legítima, e que a instauração do processo foi necessária para a satisfação do seu crédito.
Assim, resta claro que foi o réu quem deu causa à instauração da lide ao não cumprir com sua obrigação contratual, forçando a autora a buscar a tutela jurisdicional.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, em razão da perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte ré, DIRCELIO ERNESTO GOMES DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu na sentença de ID 25879464.
CIENTIFIQUE-SE o perito a respeito da extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se esta sentença ao Oficial suscitante, mediante ofício, para as anotações de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta e ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DIRCELIO ERNESTO GOMES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de NILSON VIANA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:37
Proferida Decisão Saneadora
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25/03/2025 12:37
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRCELIO ERNESTO GOMES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de despacho
-
28/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
25/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2023 19:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/06/2023 19:39
Processo Inspecionado
-
14/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/01/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:51
Expedição de Mandado - citação.
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05/04/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 21:10
Processo Inspecionado
-
24/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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