TJES - 5000290-18.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000290-18.2022.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LUIZ JERONIMO BOSSER Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 D E S P A C H O Realizada a pesquisa de endereços, via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido e/ou endereço para a busca e apreensão do veículo automotor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, bem como busca e apreensão do veículo.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 03:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:00
Publicado Decisão - Mandado em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:54
Juntada de Petição de despacho
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11/01/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 19:16
Conclusos para despacho
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24/05/2022 19:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 07:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:12
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2022 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2022 23:04
Processo Inspecionado
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26/04/2022 23:04
Extinto o processo por desistência
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16/03/2022 18:46
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 16:15
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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