TJES - 5000290-10.2023.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000290-10.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GEISY LANDE SANTOS SOUZA INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) INTERESSADO: ADAIS MARTINS JUNIOR - MG152957 Advogados do(a) INTERESSADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou, ao ID 68117685, pedido de reconsideração da decisão de ID 65417110, a qual determinou a realização do tratamento do menor na "Essence Clínica Multiprofissional Ltda" e majorou a multa diária por descumprimento.
A exequente, por sua vez, manifestou-se através da petição de ID 69128419 reiterando o descumprimento e atualizando os cálculos das astreintes.
A decisão de ID 65417110, deferiu o pedido de cumprimento de sentença para que o tratamento do menor fosse realizado na "Essence Clínica Multiprofissional Ltda" de forma imediata, nos moldes da sentença, e majorou a multa diária para R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para atendimento.
A executada em seu pedido de reconsideração ao ID 68117685 argumenta que a decisão de ID 65417110, ao especificar a clínica, violaria a coisa julgada, uma vez que a sentença e o acórdão não haviam feito tal especificação.
Contudo, a determinação da clínica específica não se configura como alteração do mérito da decisão transitada em julgado, mas sim como medida executiva indispensável para assegurar a efetividade da tutela específica e a proteção do direito à saúde e ao desenvolvimento do menor, conforme o artigo 536 do Código de Processo Civil.
Do outro lado, a exequente, em sua manifestação ao ID 69128419, demonstrou que o prazo para cumprimento voluntário da decisão de ID 65417110 expirou em 31 de março de 2025.
Apesar da executada ter encaminhado Telegrama em 01/04/2025 informando a autorização na clínica Essence, conforme documento ao ID 66257024, a clínica informou à exequente, por meio da Declaração Clínica Essence ID 66259012, que não havia sido contatada pela executada para que pudesse realizar o atendimento, tendo somente no dia 02/05/2025, a clínica Essence confirmado o recebimento da autorização e assim, iniciando os atendimentos ao menor em 06/05/2025, conforme autorização ao ID 69128421. É o relatório, decido.
Observa-se que a executada, em seu pedido de reconsideração ID 68117685, argumenta que a decisão de ID 65417110, ao determinar a realização do tratamento em clínica específica, violaria a coisa julgada, porquanto a sentença e o acórdão anteriores não teriam feito tal especificação.
Porém, tal argumentação não merece prosperar, uma vez que a norma processual autoriza o juiz a adotar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
A análise das questões pendentes impõe a ponderação entre a estabilidade da coisa julgada e a efetividade da tutela específica em obrigações de fazer, especialmente quando estas se entrelaçam com direitos fundamentais de crianças com necessidades especiais.
O artigo 536 do CPC confere ao magistrado amplos poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica da obrigação de fazer, ou de obter resultado prático equivalente.
Sendo assim, a especificação da clínica, neste contexto, não representa uma alteração do mérito da decisão transitada em julgado, mas sim uma medida executiva que visa conferir concretude e eficácia ao comando judicial original.
Conforme atestou o laudo médico ao ID 55385482, e foi considerado na decisão de ID 65417110, é inequívoco ao atestar a imprescindibilidade da continuidade do tratamento "com a mesma equipe terapêutica já adaptada ao caso do paciente", trazendo ainda a informação de que a descontinuidade do tratamento e a alteração de profissionais já haviam provocado prejuízos evidentes no comportamento do menor, culminando inclusive na necessidade de aumento da dose medicamentosa.
Nota-se que a determinação de que o tratamento ocorra na "Essence Clínica Multiprofissional Ltda" não se configura como uma violação da coisa julgada, mas sim como uma medida indispensável para assegurar a efetividade da tutela específica e a proteção do direito à saúde e ao desenvolvimento do menor.
A escolha da clínica não é arbitrária, mas sim fundamentada em parecer técnico-médico que aponta a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico já estabelecido, elemento crucial para o sucesso do tratamento de indivíduos com Transtorno do Espectro Autista.
A interpretação sistemática e teleológica deste comando judicial, em consonância com o princípio do melhor interesse do menor, impõe que o tratamento seja não apenas formalmente disponibilizado, mas efetivamente adequado e eficaz.
Logo, a recusa da exequente em aceitar a "Clínica Casulo", oferecida pela executada, não pode ser interpretada como óbice ao cumprimento da obrigação, mas como uma legítima defesa do direito do menor a um tratamento que atenda às suas necessidades específicas e comprovadas, em conformidade com a prescrição médica.
A Lei nº 12.764/2012 e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, ao flexibilizar o rol de procedimentos para garantir a cobertura de métodos e técnicas indicados pelo médico assistente para o tratamento de TEA, reforçam a primazia da indicação clínica sobre as limitações contratuais ou de rede credenciada, quando estas se mostram insuficientes para a efetivação do tratamento.
Todavia, a conduta da executada revela um padrão de desídia e insubordinação ao comando judicial, tendo em vista que este lapso temporal de 36 dias de descumprimento da decisão de ID 65417110, somado ao período anterior de 136 dias de descumprimento da sentença original, justificando plenamente a aplicação das astreintes.
A majoração da multa para R$500,00 (quinhentos reais) e a fixação do teto de R$30.000,00 (trinta mil reais) na decisão de ID 65417110 foram medidas proporcionais e necessárias para dar efetividade ao comando judicial, diante da desobediência da executada.
A planilha de cálculos apresentada pela exequente, ao ID 69128427, demonstra a correta apuração dos valores devidos a título de astreintes, conforme abaixo: 136 dias - De 17/06/2024 a 30/10/2024, com a incidência da multa diária de R$100,00 (cem reais), totalizando R$13.600,00 (treze mil e seiscentos reais). 36 dias - De 01 de abril de 2025 a 06 de maio de 2025, com a incidência da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), totalizando R$18.000,00 (dezoito mil reais).
A soma das multas diárias totaliza R$31.600,00 (trinta e um mil e seiscentos reais), valor que deve ser limitado ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais) estabelecido na decisão de ID 65417110.
Ressalte-se que a insistência da executada em pedir a reconsideração da decisão, alegando violação da coisa julgada, representa uma tentativa de atrasar o cumprimento da obrigação.
A medida judicial, ao contrário, busca garantir um direito já reconhecido e proteger uma criança em situação de vulnerabilidade.
ANTE O EXPOSTO: REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela executada ao ID 68117685, mantendo-se incólume a decisão de ID 65417110 em todos os seus termos e fundamentos, por se tratar de medida executiva necessária à efetivação da tutela específica e à proteção do melhor interesse do menor, em conformidade com a sentença transitada em julgado e a legislação aplicável.
RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer pela executada nos períodos de 17/06/2024 a 30/10/2024, com a incidência da multa diária de R$100,00 (cem reais), totalizando R$13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), e no período de 01/04/2025 a 06/05/2025, com a incidência da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), totalizando R$18.000,00 (dezoito mil reais).
DETERMINO a intimação da executada, para que promova o pagamento da quantia total de R$30.000,00 (trinta mil reais), referente à soma das multas diárias, respeitando o teto máximo estabelecido na decisão de ID 65417110, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lei.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ARACRUZ-ES, 10 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito S -
11/07/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:47
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:30
Decorrido prazo de GEISY LANDE SANTOS SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:30
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 16:39
Processo Reativado
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03/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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25/10/2023 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/10/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:45
Expedição de intimação - diário.
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17/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 01:17
Decorrido prazo de GEISY LANDE SANTOS SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:34
Expedição de intimação - diário.
-
25/09/2023 01:33
Julgado procedente o pedido de GEISY LANDE SANTOS SOUZA - CPF: *82.***.*87-53 (REQUERENTE).
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04/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 21:16
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 08:21
Publicado Intimação - Diário em 01/03/2023.
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20/03/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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20/03/2023 08:17
Publicado Intimação - Diário em 01/03/2023.
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20/03/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:38
Expedição de intimação - diário.
-
27/02/2023 09:38
Expedição de intimação - diário.
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20/02/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 17:17
Decisão proferida
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16/02/2023 12:40
Decorrido prazo de GEISY LANDE SANTOS SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 02:01
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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10/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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09/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 15:46
Expedição de intimação - diário.
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06/02/2023 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:50
Expedição de intimação - diário.
-
03/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 08:23
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2023 16:54
Decisão proferida
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24/01/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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