TJES - 0007751-75.2012.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:57
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0007751-75.2012.8.08.0048.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: JADIR CASTELLARI, ROSILANE MARIA DE JESUS, EDUARDA DE JESUS SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO FERREIRA - ES11994 DESPACHO Tratam os autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c pedido de reintegração de posse do bem c/c Perdas e Danos proposta por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de JADIR CASTELLARI, ROSILANE MARIA DE JESUS, EDUARDA DE JESUS SOARES e SILVIA ROBERTA DA SILVA, todos devidamente qualificados, consubstanciada pelas motivações expendidas na peça inaugural de fls. 02/10.
O requerente peticionou as fls.109 requerendo a extinção do feito por ter desistido da ação com relação ao requerido JADIR CASTELLARI. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A desistência da ação, segundo conceito dado por CHIOVENDA, é "a declaração da vontade de pôr fim à relação processual sem uma sentença de mérito".
Conforme se depreende da petição de fls. 82/83, a parte requerente desistiu de prosseguir com o feito.
Assim sendo, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao requerido JADIR CASTELLARI, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Mercê da causalidade, condeno a autora em custas, entrementes, deixo de condenar em honorários, considerando que o pedido de desistência ocorrera antes da citação e apresentação da contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos endereços para citação da requerida SILVIA ROBERTA DA SILVA.
Após nova conclusão.
SERRA-ES, 16 de outubro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 18:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/10/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:44
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2012
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033739-90.2024.8.08.0048
Raimundo de Sousa Loura
Banco J. Safra S.A
Advogado: Sandala Almonfrey de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 16:57
Processo nº 5001670-73.2025.8.08.0014
Luciene do Carmo Cassaro Santana
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Wendell Chieppe Silva Ambrozine
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 14:24
Processo nº 0015056-70.2021.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adriana da Cruz Soares
Advogado: Victor Santos de Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2021 00:00
Processo nº 5012541-02.2024.8.08.0014
M F Confeccoes LTDA
Empresa Luz e Forca Santa Maria S A
Advogado: Rodolfo Herzog Patuzo Franco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 09:42
Processo nº 0003993-87.2021.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Maria Aparecida Pinto Marion
Advogado: Suzana Costalonga Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2021 00:00