TJES - 0018012-26.2002.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FRIGORIFICO HAROLDO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 15:33
Apensado ao processo 0003119-93.2003.8.08.0024
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26/02/2025 15:47
Apensado ao processo 0014365-86.2003.8.08.0024
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26/02/2025 15:47
Apensado ao processo 0014939-80.2001.8.08.0024
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26/02/2025 15:47
Apensado ao processo 0006664-45.2001.8.08.0024
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26/02/2025 15:47
Apensado ao processo 0003093-95.2003.8.08.0024
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26/02/2025 15:47
Apensado ao processo 0003095-65.2003.8.08.0024
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26/02/2025 15:47
Apensado ao processo 0003089-58.2003.8.08.0024
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22/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 0018012-26.2002.8.08.0024 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: FRIGORIFICO HAROLDO LTDA, RUBENS FERREIRA LIMA, CLEVERSON FERREIRA LIMA CDA: DECISÃO Trata-se de Executivo Fiscal ajuizado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de FRIGORÍFICOO HAROLDO LTDA e seus sócios CLEVERSON FERREIRA LIMA e RUBENS FERREIRA LIMA.
O exequente na data de 16/06/2004 (fl.14), apresentou petição sustentando, em síntese, a existência de sucessão/grupo econômico da empresa FRIGORÍFICO HAROLDO LTDA pela empresa STEAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA.
No evento n.43.216, em 05/02/2013 o exequente requereu o redirecionamento das ações de execução fiscais ajuizadas contra o FRIGORÍFICO HAROLDO LTDA. para as seguintes pessoas (físicas e jurídicas): a) FRIGORÍFICO MAFRICAL CARIACICA S.A. (CNPJ n°: 09.***.***/0001-69); b) STEAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. (CNPJ no: 03.***.***/0001-09);c) FRIGORÍFICO FRIMACAL LTDA. (CNPJ n°: 27.***.***/0001-97);d) OBERON PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ n°: 03.***.***/0001-06);e) EDILSON DE SIQUEIRA VAREJÃO (CPF n°: *14.***.*55-15);f) EDILSON DE SIQUEIRA VAREJÃO JUNIOR (CPF n°: *39.***.*13-53);g) EDMILSON SIQUEIRA VAREJÃO SOBRINHO (CPF n°: *64.***.*07-15);h) FÁBIO NASCIMENTO VAREJÃO (CPF n°: *52.***.*78-20);i) CLEVERSON FERREIRA LIMA (CPF n°: *94.***.*78-49);j) GERALDO MENDES SOARES (CPF n°: *31.***.*10-44);k) CARLOS ALVES SOBRINHO (CPF n°: *20.***.*51-87); Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa as pessoas jurídicas e físicas a seguir foram intimadas a se manifestarem sobre o pedido de sucessão/grupo econômico/redirecionamento da execução.
STEAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA; FRIGORÍFERO HAROLDO LTDA; EDILSON SIQUEIRA VAREJÃO, EDILSON SIQUEIRA VAREJÃO JÚNIOR, EDMILSON SIQUEIRA VAREJÃO SOBRINHO, FÁBIO NASCIMENTO VAREJÃO, GERALDO MENDES SOARES, CLEVERSON FERREIRA LIMA; CARLOS ALVES SOBRINHO; FRIGORÍFICO FRIMACAL S.A; TRANSFORMADA EM FRIGORÍFICO FRIMACAL LTDA; MAFRICAL-FRIGORÍFICO CARIACICA S.A;, PROGRESSIVE INVEST MANAGEMENT LTD; OBERON PARTICIPAÇÕES LTDA.
As partes apresentaram manifestaram e requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Vejamos: * Fábio Nascimento Varejão, Edilson Siqueira Verejão Júnior e Edmilson Siqueira Varejão Sobrinho argumentaram que “nunca integraram, de direito ou mesmo de fato, o quadro social do Frigorífico Haroldo e tampouco da Steak Indústria e Comércio de Carnes Ltda”.
Ademais, destacaram que não há conexão fático-jurídica que vincule o Frigorífero Haroldo aos peticionários ou empresas da qual figuraram como sócios. * Frigorífero Cariacica S/A, reiterou, em síntese, os argumentos destacados pelas partes acima mencionadas. * Carlos Alves Sobrinho se contrapôs ao redirecionamento, reiterando que houve prescrição do pedido.
O exequente impugnou a alegação de prescrição ao argumento de que não houve inercia do Ente Estatal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da alegada prescrição do pedido de redirecionamento A presente Execução Fiscal foi ajuizada pelo Estado do Espírito Santo na data de 11/11/2002, objetivando o recebimento do débito que deu origem a CDA n.2242/2001.
A empresa executada Frigorífico Haroldo e seus sócios CLEVERSON FERREIRA LIMA e RUBENS FERREIRA LIMA, na data de 22/09/2003, foram citados, via oficial de justiça (evento43.13/projud /fl.11).
O pedido de redirecionamento e da sucessão entre a empresa executada FRIGORÍFICO HAROLDO LTDA pela empresa STEAK INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA foi apresentado pelo exequente na data de 17/05/2004 (evento 43.18/projud/fl.19), reiterando o pleito em 08/12/2009 (evento43.48/projud – fl.39).
Verifico que a empresa STEAK INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA foi citada em 06/09/2012, via edital.
Na data de 10/02/2013 (evento43.151/projud / fl.136) o exequente pede a juntada de decisões a fim de comprovar a responsabilidade solidária de MAFRICAL-FRIGORÍFICO CARIACICA S.A pelo debito tributário do FRIGORÍFICO HAROLDO LTDA, com o uso de empesas laranjas (FRIGORÍFICO HAROLDO LTDA., STEAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA., FRIGORÍFICO SERRA GRANDE S/A e OUTROS.
Por meio da petição do evento 43.191/projud o exequente argumenta que restou comprovado pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Federal em múltiplas ações de execução fiscal, tais como: 2004.50.01.012.919-5; 2004.50.01.012.918-3 que o FRIGORíFICO FRIMACAL S.A. (TRANSFORMADA EM FRIGORÍFICO FRIMACAL LTDA.); 2.
STEAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA.; 3.
PROGRESSIVE INVEST MANAGEMENT LTD.; 4.
OBERON PARTICIPAÇÕES LTDA.; 5.
MAFRICAL-FRIGORÍFICO CARIACICA S.A.; e 6.
FRIGORÍFICO HAROLDO LTDA., que formavam (e formam) um GRUPO ECONÔMICO administrado pelos Sócios-Executados.
No evento n.43.216, em 05/02/2013 o exequente requereu o redirecionamento das ações de execução fiscais ajuizadas contra o FRIGORÍFICO HAROLDO LTDA. para as seguintes pessoas (físicas e jurídicas): a) FRIGORÍFICO MAFRICAL CARIACICA S.A. (CNPJ n°: 09.***.***/0001-69). b) STEAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. (CNPJ no: 03.***.***/0001-09). c) FRIGORÍFICO FRIMACAL LTDA. (CNPJ n°: 27.***.***/0001-97). d) OBERON PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ n°: 03.***.***/0001-06). e) EDILSON DE SIQUEIRA VAREJÃO (CPF n°: *14.***.*55-15). f) EDILSON DE SIQUEIRA VAREJÃO JUNIOR (CPF n°: *39.***.*13-53). g) EDMILSON SIQUEIRA VAREJÃO SOBRINHO (CPF n°: *64.***.*07-15). h) FÁBIO NASCIMENTO VAREJÃO (CPF n°: *52.***.*78-20). i) CLEVERSON FERREIRA LIMA (CPF n°: *94.***.*78-49). j) GERALDO MENDES SOARES (CPF n°: *31.***.*10-44). k) CARLOS ALVES SOBRINHO (CPF n°: *20.***.*51-87).
No presente caso, observa-se que a execução fiscal se processa desde 2002, tendo sido citada a empresa executada em 2003, interrompendo-se a prescrição em relação à pessoa jurídica e demais devedores solidários, não afetando, contudo, o prazo para o redirecionamento da execução, que se mantém submetida à prescrição de 05 (cinco) anos.
O pedido de redirecionamento e da sucessão entre a empresa executada FRIGORÍFICO HAROLDO LTDA pela empresa STEAK INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA foi apresentado pelo exequente na data de 17/05/2004.
O pedido de redirecionamento em face da empresa FRIGORÍFICO MAFRICAL CARIACICA S.A, FRIGORÍFICO FRIMACAL LTDA. (CNPJ n°: 27.***.***/0001-97), EDILSON DE SIQUEIRA VAREJÃO (CPF n°: *14.***.*55-15), EDILSON DE SIQUEIRA VAREJÃO JUNIOR (CPF n°: *39.***.*13-53), EDMILSON SIQUEIRA VAREJÃO SOBRINHO (CPF n°: *64.***.*07-15), FÁBIO NASCIMENTO VAREJÃO (CPF n°: *52.***.*78-20)e CARLOS ALVES SOBRINHO (CPF n°: *20.***.*51-87)foi apresentado somente no ano de 2013.
Assim, verifica-se que transcorreu mais de 05 (cinco) anos desde a constatação da dissolução irregular até a data do pedido de redirecionamento da execução fiscal em face das referidas pessoas físicas e jurídicas.
Assim sendo, o pedido de redirecionamento da execução para as pessoas físicas e jurídicas: FRIGORÍFICO MAFRICAL CARIACICA S.A, FRIGORÍFICO FRIMACAL LTDA. (CNPJ n°: 27.***.***/0001-97), EDILSON DE SIQUEIRA VAREJÃO (CPF n°: *14.***.*55-15), EDILSON DE SIQUEIRA VAREJÃO JUNIOR (CPF n°: *39.***.*13-53), EDMILSON SIQUEIRA VAREJÃO SOBRINHO (CPF n°: *64.***.*07-15), FÁBIO NASCIMENTO VAREJÃO (CPF n°: *52.***.*78-20)e CARLOS ALVES SOBRINHO (CPF n°: *20.***.*51-87) foi fulminado pelo instituto da prescrição.
DO GRUPO ECONÔMICO Narra o exequente que as pessoas físicas e jurídicas: STEAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA; 2.
OBERON PARTICIPAÇÕES LTDA; 3.
FRIGORÍFICO FRIMACAL LTDA; 4.
FRIGORÍFICO MAFRICAL CARIACICA S.A. e 5.
FRIGORÍFICO HAROLDO LTDA, fazem parte de um Grupo Econômico da qual tentou-se impor toda a responsabilidade dos débitos tributários à STEAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, OBERON PARTICIPAÇÔES LTDA e ao FRIGORÍFICO HAROLDO LTDA.
Argumenta que a possibilidade do redirecionamento, com fulcro na súmula 435 do STJ, vez que as empresas: STEAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA; OBERON PARTICIPAÇÕES LTDA; FRIGORÍFICO FRIMACAL LTDA; e FRIGORÍFICO HAROLDO LTDA foram dissolvidas irregularmente e que encontra-se ativa tão somente a empresa FRIGORÍFICO MAFRICAL CARIACICA S.A.
No tocante à alegação do exequente acerca da existência de Grupo Econômico e sucessão entre as pessoas jurídicas STEAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA e FRIGORÍFICO HAROLDO LTDA e FRIGORÍFICO MAFRICAL CARIACICA S.A, cabe tecer, inicialmente, algumas considerações.
Sabe-se que, existe uma tendência no mercado global de união entre as empresas para potencialização da produtividade e o lucro, de modo que não se pode negar a grande importância do surgimento dos grupos econômicos no país.
Entretanto, com o advento dessa organização empresarial, o direito, ciência em constante mutação e desenvolvimento, ainda não detém sistematização própria acerca da temática, de modo que existem apenas determinados dispositivos em legislações esparsas que regulamentam a quaestio iuris versada nos autos.
Pode se entender grupo econômico como sendo um conjunto de empresas que detenham o mesmo interesse e que tenha parte de sua gestão em comum.
O conceito do referido instituto possui o pressuposto de que, para sua formação, sempre uma ou mais empresas deverão estar interligadas, seja por direção, administração ou controle de uma mesma pessoa (física ou jurídica), mesmo as empresas integrantes possuindo personalidade jurídica própria.
Em que pese não haver sistematização específica, a conceituação de grupo econômico pode ser extraída da norma consignada no artigo 2º, §2º da CLT, a saber: “Art. 2º. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” Ademais, segundo preceitua a Lei 6.404/76, existem duas espécies de grupo econômico, grupo econômico de direito e grupo econômico de fato.
O artigo 265 da legislação em comento estabelece que grupo econômico de direito é aquele em que controladora e controlada se unem para a realização de atividades atinentes ao seu objeto social.
Por meio dessa organização empresarial, as pessoas jurídicas, de forma legal, estabelecem entre si relações acionárias, contribuindo umas com as outras visando objetivo determinado.
Em sentido diverso, pode-se entender grupo econômico de fato como sendo uma união de empresas de forma dissimulada, não realizada através de contrato social, mas sim, apenas sob a influência de uma sobre a outra, ou de um sócio, como determina o artigo 243, §1º da Lei 6.404/76.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilização solidária de pessoa jurídica diversa, componente do mesmo grupo econômico de fato, exige a comprovação de alguns requisitos, tais como: do abuso da personalidade, mediante fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade O Egrégio Tribunal do Espirito Santo firmou o entendimento de que a caracterização da alegada sucessão empresarial pressupõe a comprovação de alguns requisitos, vejamos, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NATUREZA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA ART. 185 DO CTN SUCESSÃO EMPRESARIAL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (...) 8 -Para o reconhecimento da sucessão de sociedades é necessária a ocorrência de alguns pressupostos, dentre os quais a unidade de comando empresarial, com mesmo sócio ou grupo controlador. 9- A conclusão pela sucessão empresarial não é automática, devendo ser averiguada com cautela, principalmente levando em consideração a devolutividade do agravo e a perfunctória análise inerente ao momento.10 - Recurso parcialmente provido. 11 - Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão liminar. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 021189000728, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/04/2019, Data da Publicação no Diário: 02/05/2019) ACÓRDÃO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO SUCESSÃO TRIBUTÁRIA AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO FISCO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DILAÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo a lição doutrinária, a responsabilidade tributária pode ser classificada como por substituição ou por transferência, sendo que, nesta última situação, a obrigação tributária nasce tendo no polo passivo determinado devedor mas, em virtude, de evento futuro descrito em lei, há transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa na condição de responsável. 2.
O Código Tributário Nacional, por sua vez, disciplina a responsabilidade por transferência em três hipóteses, quais sejam: (i) por sucessão; (ii) de terceiros e (iii) por infração.
Na responsabilidade por sucessão, ocorrido o fato gerador, a obrigação tributária nascerá em face do sujeito passivo descrito como contribuinte pela legislação tributária, porém, a ocorrência de evento futuro, também previsto nas normas tributárias, permitirá a transferência da responsabilidade pelo crédito tributário. 3.O art. 133, do CTN prevê a ocorrência de sucessão empresarial nos casos em que o conjunto de bens materiais (imóvel, mercadorias etc.) ou imateriais (ponto) de uma pessoa jurídica é alienado a uma outra pessoa jurídica que passa a exercer a atividade empresarial outrora realizada pela alienante. 4.
O inciso I, do art. 133, do CTN demonstra que a responsabilidade do adquirente será integral quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, tratando-se, efetivamente, de situação na qual o legislador visa garantir a satisfação do crédito tributário, tendo em vista que, quando o alienante cessa suas atividades, o fisco terá dificuldade de obter a quitação do crédito, razão pela qual o adquirente passaria a responder pelos tributos da sucedida. 5.O requerimento de direcionamento da execução tributária formulada pelo ente estatal perante a instância primeva com base na responsabilidade pela ocorrência da sucessão empresarial depende da prova (i) da aquisição do fundo de comércio e, ainda, (ii) de que o alienante cessou a atividade empresarial, já que a sucessão requerida foi a integral.6.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a sucessão empresarial para fins de sucessão tributária não se presume, devendo restar efetivamente comprovada, sob pena de permitir que o fisco redirecione a cobrança de forma irrestrita para terceiros. 7.
A mera instalação da sociedade empresária no antigo endereço da devedora do tributo que explore o mesmo ramo de atividade não significa a ocorrência de aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, mormente quando não resta sequer demonstrado que a pessoa jurídica contribuinte encerrou suas atividades por completo. 8.
Na hipótese versada, em que se está a tratar de ilegitimidade passiva, cuja matéria é de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício, a prova dos autos se mostra suficiente a amparar a tese arguida, de modo a dispensar dilação probatória, o que possibilita o seu enfrentamento pela via eleita. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 020189000126, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) Registra-se que nos autos das ações de n. 0000189-76.2004.4.02.5001/ES foi declarada extinta a punibilidade em relação as pessoas físicas: Fábio Nascimento Varejão, Edmilson siqueira Varejão sobrinho, Edilson De Siqueira Varejão Junior e Cleverson Ferreira Lima.
Ao contrário do exposto pelo exequente, nos autos do processo de n. 0010213-53.2007.8.08.0024 (024.07.010213-2)não foi reconhecido a sucessão do Frigorifico Haroldo Ltda pela empresa Steak Indústria e Comércio De Carnes Ltda, vez que a empresa ora executada (Frigorifico Haroldo Ltda) não é parte daquela demanda.
Nos autos do processo de n. 0010213-53.2007.8.08.0024 (024.07.010213-2) com fulcro nos artigos 133, II e 124, II, ambos do CTN c/c art. 50 do CC, foi deferido a inclusão no polo passivo de Oberon Participações Ltda, Frimacal Ltda, Frigorífico Cariacica S/A, Fábio Nascimento Varejão, Edmilson Siqueira Varejão Sobrinho, Edilson De Siqueira Varejão Junior, Cleverson Ferreira Lima e Edvaldo Siqueira Patez, portanto em momento algum tratou-se da empresa ora executada, ou seja, Frigorífico Haroldo.
Nos autos da execução fiscal federal de n. 2004.50.01.012919-5, a empresa executada Frigorífico Haroldo também não fez parte do polo passivo, sendo que a sentença proferida naquela demanda aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com fulcro nos artigos 133, II e 124, II, ambos do CTN c/c art. 50 do CC, deferindo a inclusão no polo passivo de Oberon Participações Ltda, Frimacal Ltda, Frigorífico Cariacica S/A, Edvaldo siqueira Patez e Cleverson Ferreira Lima.
Sabe-se que a sucessão empresarial não se presume pela mera identidade do ramo empresarial das pessoas jurídicas, sendo, portanto, necessário a apresentação de prova robusta, o que no presente caso não ocorreu, vez que o exequente não comprova que a empresa que pretende ver incluída no pólo passivo do executivo fiscal possui em seus quadros societários pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa devedora, bem como que aproveitou trabalhadores ligados a executada, adquiriu fundo de comércio ou estabelecimento comercial pela empresa executada.
Assim sendo, INDEFIRO a sucessão, bem como o redirecionamento pleiteado pelo exequente, vez que não há suporte probatório para o deferimento do pleito para as pessoas físicas e jurídicas: FRIGORÍFICO MAFRICAL CARIACICA S.A.; STEAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA; FRIGORÍFICO FRIMACAL LTDA.; OBERON PARTICIPAÇÕES LTDA.;EDILSON DE SIQUEIRA VAREJÃO; EDILSON DE SIQUEIRA VAREJÃO JUNIOR; EDMILSON SIQUEIRA VAREJÃO SOBRINHO; FÁBIO NASCIMENTO VAREJÃO;GERALDO MENDES SOARES; CARLOS ALVES SOBRINHO; Intimem-se.
Vitória, 14 de outubro de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito -
20/02/2025 12:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2002
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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