TJES - 5009899-56.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e ROSANGELA MARGARIDA ALMEIDA LAURETE - CPF: *17.***.*78-94 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ROSANGELA MARGARIDA ALMEIDA LAURETE em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:25
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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22/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla BernaRdina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009899-56.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARGARIDA ALMEIDA LAURETE REQUERIDO : BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042, ROBERTA GUIMARAES AGUIAR - ES11554 Advogado do(a) REQUERIDO : RICARDO LOPES GODOY - MG77167 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Deixo de analisar as defesas preliminares, na forma do art. 282, §2º, CPC.
Sintetizando a narrativa fática, queixa-se a parte Autora de não ter pactuado com o Requerido a aquisição de cartão de crédito com margem consignável, não obstante tenha sido alvo de descontos indevidos.
Afirma que sua real vontade era de contratar empréstimo desvinculado do plástico que lhe foi oferecido.
Decisão de ID 49816214 invertendo o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Em sua defesa, articula o agente financeiro que o negócio jurídico impugnado foi validamente celebrado entre as partes, anuindo a parte Autora aos seus termos, sendo ele beneficiado com saques pré-autorizados.
Pois bem.
A prova acostada aos autos é terminantemente contrária à tese autoral.
Conforme registrado alhures, a parte Autora foi categórica ao dizer que não desejava o cartão e imaginava estar vinculado a contrato de empréstimo.
Porém, enxerga-se no documento ID 54975149, p. 19, que na primeira fatura emitida após a contratação a parte Autora utilizou o plástico 16 (dezesseis) vezes somente entre os dias 19 e 26 de janeiro de 2018.
Nas faturas subsequentes também constam novas compras, a maioria no comércio de Colatina-ES.
Ora, se a parte Postulante não sabia que estava munido de um cartão de crédito, como conseguiu realizar as transações mediante utilização do plástico? Tenho, portanto, que a causa de pedir próxima não corresponde com a verdade, razão pela qual as pretensões iniciais devem ser desacolhidas no julgamento meritório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários na forma da lei.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
19/02/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido de ROSANGELA MARGARIDA ALMEIDA LAURETE - CPF: *17.***.*78-94 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 07:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:47
Audiência Una realizada para 27/11/2024 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 13:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:58
Expedição de intimação - diário.
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02/09/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSANGELA MARGARIDA ALMEIDA LAURETE - CPF: *17.***.*78-94 (REQUERENTE)
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30/08/2024 18:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:31
Audiência Una designada para 27/11/2024 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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