TJES - 5000242-98.2019.8.08.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000242-98.2019.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMILTON MOREIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
A parte executada após o bloqueio judicial no cumprimento de sentença, concordou com a transferência dos valores.
O exequente, no id. 69720002, pugnou pela expedição de alvará.
Sendo o referido alvará expedido, conforme id. 70621130, satisfazendo a obrigação. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
07/02/2023 16:29
Baixa Definitiva
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07/02/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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07/02/2023 16:28
Transitado em Julgado em 06/02/2023 para AMILTON MOREIRA - CPF: *97.***.*65-94 (RECORRENTE) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO).
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30/12/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 15:11
Conhecido o recurso de AMILTON MOREIRA - CPF: *97.***.*65-94 (RECORRENTE) e provido
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14/12/2022 13:00
Juntada de Certidão - julgamento
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13/12/2022 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 14:24
Publicado PAUTA SESSÃO 13/12/2022, EDIÇÃO 6739 em 29/11/2022.
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24/11/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2022 19:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2022 12:54
Publicado PAUTA SESSÃO 25/10/22, EDIÇÃO 6711 em 14/10/2022.
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10/10/2022 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:03
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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03/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 14:08
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:06
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:01
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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