TJES - 5000326-51.2020.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000326-51.2020.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDSON VIEIRA JUNIOR INTERESSADO: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogados do(a) INTERESSADO: NAYARA DE OLIVEIRA SILVA - CE39505, RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por EDSON VIEIRA JUNIOR em face da empresa PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA e de seu sócio PEDRO FELIPE BORGES NETO, objetivando o redirecionamento da execução para o patrimônio particular deste último, dada a ausência de bens da pessoa jurídica capazes de saldar o débito exequendo.
O sócio PEDRO FELIPE BORGES NETO apresentou impugnação ao incidente, arguindo, preliminarmente, a tempestividade de sua peça e, no mérito, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, com base na Teoria Maior, prevista no Código Civil, alegando a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, em sua visão, não estaria presente.
O requerente, por sua vez, manifestou-se em resposta à impugnação, arguindo a intempestividade da peça defensiva do sócio e, no mérito, reafirmando a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica.
Passo a decidir. 1.
Da Preliminar de Intempestividade Arguida pelo Requerente Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade da impugnação apresentada pelo sócio Pedro Felipe Borges Neto.
O requerente alega que a impugnação foi protocolada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, considerando a intimação ocorrida em 16/04/2025.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o sócio PEDRO FELIPE BORGES NETO não havia sido efetivamente localizado para citação pessoal no incidente, vindo a apresentar sua impugnação de forma espontânea.
O comparecimento espontâneo do executado, por meio de advogado regularmente constituído, supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, o prazo para a prática do ato processual, como a apresentação de impugnação, inicia-se a partir da data do comparecimento espontâneo aos autos.
Considerando que a manifestação do sócio ocorreu em 03/06/2025, e a mesma é a sua primeira intervenção efetiva no incidente, não há que se falar em intempestividade.
O prazo para impugnar iniciou-se com o próprio ato de impugnação, que, nesse contexto, pode ser considerado como o primeiro momento de sua ciência inequívoca sobre o incidente e a constituição de seu defensor para o ato específico.
Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade da impugnação apresentada pelo sócio Pedro Felipe Borges Neto. 2.
Do Mérito: Da Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica Superada a preliminar, passo à análise do mérito da impugnação.
A parte impugnante fundamenta sua defesa na aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, a qual exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Argumenta que a mera ausência de bens da pessoa jurídica não é suficiente para a desconsideração.
Todavia, é fundamental destacar a natureza da relação jurídica subjacente à presente execução.
Conforme demonstrado pelo requerente, e não refutado de forma eficaz pelo impugnante, a lide originária que deu ensejo ao cumprimento de sentença decorre de uma relação de consumo.
O Exequente enquadra-se no conceito de consumidor e a empresa Executada, PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em casos de relações consumeristas, o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, expressamente prevista no artigo 28, § 5º, do CDC, que preceitua: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (grifo meu) A interpretação desse dispositivo revela que, nas relações de consumo, os requisitos para a desconsideração são significativamente menos rigorosos do que aqueles exigidos pelo Código Civil.
A Teoria Menor busca proteger a parte mais vulnerável da relação, o consumidor, permitindo a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando sua existência, por si só, representa um empecilho à efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor.
No caso em tela, as tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID nº 63399461) em nome da empresa executada restaram infrutíferas, demonstrando a inexistência de bens passíveis de penhora e, consequentemente, o estado de insolvência da pessoa jurídica.
Essa situação é o claro indicativo de que a personalidade jurídica da PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA está, de fato, se constituindo em obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 28, § 5º, do CDC.
Portanto, para a aplicação da Teoria Menor, não se faz necessária a comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como defende o impugnante.
A mera inatividade da empresa, dissolução irregular ou, como no presente caso, a ausência de bens para saldar a dívida em face do consumidor, já são suficientes para autorizar a desconsideração.
O objetivo é assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do hipossuficiente.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO .
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC .
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA .
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO . 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2 .
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art . 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO .
ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no art. 50 do Código Civil (REsp n. 1 .900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, a fim de acolher a pretensão recursal referente à ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula n . 7/STJ.3.
Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n . 211 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2607987 SP 2024/0096254-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) O fato de outras medidas executivas não terem sido previamente exauridas contra a empresa principal não impede a desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC, pois a norma consumerista possui requisitos próprios e mais flexíveis, visando à celeridade e efetividade na recuperação do crédito do consumidor.
Assim, a impugnação apresentada pelo sócio não encontra respaldo nos fundamentos legais aplicáveis ao caso concreto, devendo ser integralmente rejeitada. 3.
Dispositivo Diante do exposto: REJEITO a preliminar de intempestividade da impugnação apresentada por PEDRO FELIPE BORGES NETO.
No mérito, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA apresentada por PEDRO FELIPE BORGES NETO, e, em consequência, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por EDSON VIEIRA JUNIOR.
Determino, via de consequência, a inclusão de PEDRO FELIPE BORGES NETO, CPF/MF *46.***.*06-34, no polo passivo da presente execução, prosseguindo-se o feito com o redirecionamento da constrição para seus bens particulares, até a integral satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 15:27
Juntada de
-
21/07/2025 18:53
Proferida Decisão Saneadora
-
21/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:06
Juntada de
-
09/04/2025 13:10
Juntada de Carta Postal - Citação
-
09/04/2025 13:09
Juntada de Carta Postal - Citação
-
01/04/2025 14:43
Proferida Decisão Saneadora
-
01/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (INTERESSADO).
-
18/02/2025 10:28
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:32
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 12:47
Processo Reativado
-
20/09/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 16:27
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
17/09/2024 16:27
Juntada de
-
07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
01/08/2024 14:45
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
-
23/07/2024 09:14
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:11
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
09/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 19:45
Julgado procedente o pedido de EDSON VIEIRA JUNIOR - CPF: *76.***.*46-97 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 19:45
Processo Inspecionado
-
19/09/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDSON VIEIRA JUNIOR - CPF: *76.***.*46-97 (REQUERENTE)
-
19/08/2023 17:10
Proferida Decisão Saneadora
-
02/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 15:33
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2022.
-
12/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
10/04/2022 13:17
Expedição de intimação - diário.
-
29/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:14
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 20:24
Decorrido prazo de FREDERICO SAMPAIO SANTANA em 13/04/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:25
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2021.
-
06/07/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
30/03/2021 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 22:09
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2021 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
16/03/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 19:17
Processo Inspecionado
-
21/07/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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