TJES - 5000325-58.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: FABIANO BISPO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Prosperidade, s/n, Zona Rural, Córrego Patioba, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 REQUERIDO(A): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP146428 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FABIANO BISPO DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS.
Conforme consta nos autos, o exequente busca o cumprimento da sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 246,46 e majorou a multa diária para R$ 500,00 devido ao descumprimento da liminar que determinava a retirada da negativação de seu nome.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 19/02/2025.
O exequente pleiteia a execução do valor de R$ 56.400,00, referente às multas por descumprimento da liminar e da sentença, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
A parte executada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS, apresentou manifestação (ID nº 67479050) arguindo sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a negativação do nome do autor foi realizada pela FIDC NPL II, e não pela requerida, e que não há nenhuma negativação efetivada pela executada.
Afirma que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de a parte requerida arguir ilegitimidade passiva em fase de cumprimento de sentença.
Nessa ordem de ideias, em que pese os argumentos trazidos pela executada, não vislumbro assistir-lhe razão.
A ilegitimidade ad causam, de fato, constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por não se sujeitar à preclusão temporal.
No entanto, tal regra encontra limite no trânsito em julgado da decisão de mérito.
Uma vez que a sentença transitou em julgado, como ocorreu no presente caso em 19/02/2025, opera-se a preclusão consumativa e a coisa julgada material.
O Art. 502 do Código de Processo Civil estabelece que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Ademais, o Art. 507 do mesmo diploma legal prevê que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso em análise, a discussão acerca da legitimidade passiva da parte requerida deveria ter sido suscitada no devido processo de conhecimento, seja na contestação, seja por meio de recurso próprio.
A apresentação de contrarrazões ao recurso inominado pelo executado (ID nº 50004689), sem que tenha alegado sua ilegitimidade, e, inclusive, reconhecendo a regularidade da cessão de crédito, corrobora a sua conformidade com o polo passivo da demanda naquele momento processual.
Nos termos do Art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, de modo que a matéria relativa à legitimidade já foi alcançada pela coisa julgada.
O argumento da executada de que a ilegitimidade passiva pode ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição se aplica ao processo de conhecimento antes do trânsito em julgado da sentença, não se estendendo à fase de cumprimento de sentença para rediscutir a lide já decidida.
A possibilidade de arguição de ilegitimidade passiva na fase executiva, prevista no artigo 525, § 1º, inciso II, do CPC, refere-se unicamente à ilegitimidade para figurar no próprio cumprimento da sentença, dentro dos limites do título executado judicial, e não à ilegitimidade para a causa em si, que já foi objeto de cognição exauriente e acobertada pela coisa julgada.
Admitir a rediscussão da legitimidade passiva nesta fase processual configuraria uma afronta à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional, permitindo à parte se beneficiar da própria torpeza e da inércia em momento processual oportuno.
A conduta da executada demonstra uma tentativa de obstar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, utilizando-se de matéria já superada.
Aliás, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento acerca da matéria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto, o qual buscava o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios da empresa executada para figurarem no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a nulidade da decisão agravada.
A parte agravada, devidamente intimada, não se manifestou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a pessoa jurídica; (ii) verificar se a rediscussão da alegação de sucessão empresarial, apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que seria vedado em sede de recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão agravada assentou que a empresa executada, HOTEL FAZENDA BOA LUZ, foi regularmente condenada no processo de conhecimento (ação monitória), e a discussão sobre a suposta sucessão empresarial está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser reaberta no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.4.
A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).5.
O reconhecimento da ilegitimidade dos sócios dependeria, inevitavelmente, da rediscussão da legitimidade da própria empresa executada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença.6.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7.
Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA. - Por se tratar de matéria de ordem pública a ilegitimidade ad causam não se sujeita a preclusão temporal, podendo ser suscitada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive, de ofício, porém, até o trânsito em julgado da sentença - Nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento, quanto à rejeição do pedido - Regular o processo de conhecimento, não se permite, nesta fase executiva, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, pois, a previsão do art. 525, § 1º, II, CPC, refere-se, tão somente, à legitimidade para figurar no cumprimento da sentença, observado os limites do título judicial executado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26020503920248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO NA FASE EXECUTIVA .
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A ilegitimidade das partes possível de ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme regra do art. 525, § 1º, II, do CPC/15, é restrita à legitimidade das partes no processo executivo em face da condenação estabelecida no título executivo judicial regularmente constituído, o que afasta a possibilidade de rediscutir a legitimidade da fase de conhecimento, uma vez que essa matéria de ordem pública se encontra abrangida pelo efeito preclusivo da coisa julgada da sentença. 2.
No caso, a parte Executada foi citada por oficial de justiça e, ainda que revel, ocupou regularmente o polo passivo da ação durante o processo de conhecimento sem alegar qualquer preliminar de ilegitimidade, de modo que foi condenada por sentença transitada em julgada .
Nesse contexto, não há falar em ilegitimidade passiva na fase executiva, pois o cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial que, no caso, se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07195858820248070000 1919528, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela executada mostra-se inadmissível nesta fase processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO o requerimento formulado ao ID nº 67479050, por verificar que a legitimidade passiva da executada está coberta pelos efeitos da coisa julgada material, nos termos do Art. 508, do Código de Processo Civil.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a quitação do débito, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de constrição judicial.
Não havendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos planilha atualizada do valor do débito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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04/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIANO BISPO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:08
Expedição de intimação - diário.
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29/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 10:34
Processo Inspecionado
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17/04/2024 10:34
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/03/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:13
Expedição de intimação - diário.
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21/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:45
Expedição de intimação - diário.
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29/01/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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29/01/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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13/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 15:39
Expedição de intimação - diário.
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11/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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