TJES - 5000351-70.2020.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5000351-70.2020.8.08.0006 EXEQUENTE: MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EXECUTADO: ROGERIO SARAIVA DINIZ Advogado do(a) EXECUTADO: RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 DECISÃO Cuido de recurso embargos de declaração oposto pela parte exequente, em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ante a ausência de localização de bens penhoráveis.
Aduz a parte embargante que a decisão embargada seria omissa, por não ter oportunizado a realização de novas diligências para satisfação da dívida.
Certidão de tempestividade, ID 70706834.
Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou ser foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
In casu, a sentença proferida não apresenta nenhum vício que justifique sua modificação, tampouco incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Conforme se verifica do andamento processual, após ser devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente pleiteou pela expedição de ofícios para eventual localização de criptoativos, tendo referido pleito sido devidamente analisado pelo Juízo e reconhecido como inviável para afastar a extinção do feito, conforme transcrição do julgado: “Conforme se observa dos autos, determinada a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de execução, pleiteou como medida válida para obstar a extinção do feito i) a expedição de ofícios para localização de criptoativos eventualmente mantidos pelo executado em exchanges, assim como ii) inscrição da dívida em nome do executo nos órgãos de proteção ao crédito, através do Serasajud.Inicialmente, convém destacar que o Juizado Especial rege-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, artigo 2º da Lei 9.099/95, sendo vedadas diligências complexas, onerosas ou desproporcionais, que importem em atuação incompatível com o rito sumaríssimo.Quanto ao pedido de expedição de ofícios para eventual localização de criptoativos, indefiro-o, vez que, além de ausentes indícios mínimos da existência de tais ativos, demanda adoção de diligências incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, notadamente por envolver múltiplas instituições financeiras e plataformas digitais, muitas vezes estrangeiras, exigindo-se tempo e recursos sem qualquer garantia de que o resultado saldaria o débito exequendo da presente execução.Quanto ao pleito de inclusão de dívida junto aos órgãos de restrição ao crédito, na forma do art. 782 §3º CPC, defiro-o, por entender que referida medida poderá surtir efetivo resultado para compelir o pagamento voluntário do débito exequendo, e sobretudo, por derivar de imposição legal.
Não obstante o deferimento da medida atípica supra, a extinção do processo é medida que se impõe, por força do prescrito no art. 53, §4º da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto”.Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95”.
Assim, embora a recorrente discorde da conclusão alcançada no julgado embargado, a tese autoral não se confunde com existência de omissão.
Nesse sentido, se amolda o caso sub judice a simples verificação quanto ao esgotamento das diligências que, efetivamente, eram possíveis e passíveis para angariar fundos para saldar a dívida exequenda, visto os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo nas hipóteses do devedor não ser encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, § 4º).
Aliás, ensina a doutrina que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52), até porque, caso o exequente localize bens penhoráveis, é facultada a renovação do cumprimento de sentença mediante a apresentação desses bens, desde que a pretensão não tenha sido fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entretanto, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para os devidos fins.
Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas em sentença, ID 69765583.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 15 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
16/07/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:20
Decorrido prazo de ROGERIO SARAIVA DINIZ em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:20
Decorrido prazo de ROGERIO SARAIVA DINIZ em 23/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 18:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:08
Juntada de Alvará
-
07/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:37
Transitado em Julgado em 17/12/2024 para MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-35 (EXEQUENTE) e ROGERIO SARAIVA DINIZ - CPF: *61.***.*89-53 (EXECUTADO).
-
18/12/2024 09:45
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:45
Decorrido prazo de ROGERIO SARAIVA DINIZ em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ROGERIO SARAIVA DINIZ - CPF: *61.***.*89-53 (EXECUTADO)
-
26/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 02/08/2024 para MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-35 (EXEQUENTE) e ROGERIO SARAIVA DINIZ - CPF: *61.***.*89-53 (EXECUTADO).
-
03/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ROGERIO SARAIVA DINIZ em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ROGERIO SARAIVA DINIZ - CPF: *61.***.*89-53 (EXECUTADO)
-
04/07/2024 09:04
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO SARAIVA DINIZ em 19/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 14:13
Processo Inspecionado
-
13/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:33
Processo Reativado
-
07/05/2024 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:33
Juntada de Petição de despacho
-
30/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
21/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:20
Juntada de Petição de despacho
-
22/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/03/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/07/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/06/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2021 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2021 17:28
Julgado improcedente o pedido de ROGERIO SARAIVA DINIZ - CPF: *61.***.*89-53 (REQUERENTE).
-
27/10/2020 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 19:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 19:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 00:54
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 23/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2020 16:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 00:29
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2020.
-
26/08/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 19:06
Expedição de intimação - diário.
-
25/08/2020 19:06
Expedição de carta postal - citação.
-
25/08/2020 15:43
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2020 18:39
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 00:38
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2020.
-
31/07/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 20:43
Expedição de intimação - diário.
-
30/07/2020 19:53
Audiência Una cancelada para 05/08/2020 15:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
06/05/2020 14:20
Processo Inspecionado
-
06/05/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2020 17:30
Audiência Una designada para 05/08/2020 15:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
09/04/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000378-18.2024.8.08.0037
Andreia Cardoso Nunes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tiago Luiz Radaelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 17:29
Processo nº 5000379-47.2023.8.08.0066
Municipio de Marilandia
Fabiani Dalva da Luz Carline
Advogado: Edmilson Cardoso Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 12:40
Processo nº 5000346-74.2022.8.08.0007
Jamerson Silva Oliveira
Moto Scarton LTDA
Advogado: Marcio Antonio Ribeiro Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2022 14:12
Processo nº 5000370-63.2024.8.08.0062
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ademir Jose dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 16:36
Processo nº 5000357-57.2024.8.08.0032
Alcidette Amado Vivas
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Gabriel Araujo Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 12:15