TJES - 5000381-03.2020.8.08.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000381-03.2020.8.08.0040 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRAZ MALACARNE, JOAO VICTOR MALACARNE APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - ES25331-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRAZ MALACARNE E JOÃO VICTOR MALACARNE, no intuito de reformar a sentença ID 12837385, proferida pelo Juízo da Vara Única de Pinheiros, que constituiu “[...] de pleno direito, em título executivo judicial a cédula de crédito rural (id 5495239) e seu aditivo (id 5495237), sobre cujo valor planilhado (id 5495244) não será cumulada comissão de permanência.[...]” Em seu recurso, ID 12837387, os apelantes postulam a gratuidade da justiça, argumentando que a sua situação econômico-financeira não lhe permite litigar sem a concessão da referida benesse, pedido este que foi impugnado em contrarrazões pelo apelado.
Ante a constatação de que a alegação de hipossuficiência não era compatível com os elementos dos autos, foi determinada a intimação dos apelantes para comprovarem a alegada situação de miserabilidade, porém, permaneceram intertes (ID 14009559).
Pois bem, após uma criteriosa apreciação dos elementos dos autos, entendo como descabida a concessão da justiça gratuita.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é indene de dúvidas que a declaração de precariedade econômica deduzida por pessoa física possui presunção relativa de veracidade.
Sobre o tema trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO MANTIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – RECURSO IMPROVIDO – 1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [..]. – (STJ, AGRG NO ARESP 163.619/RJ, REL.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/11/2012, DJE 01/02/2013) – 2- A recorrente, apesar de ter tido tempo suficiente, não se desincumbiu do ônus de provar a sua hipossuficiência econômica, não sendo possível concluir, apenas dos documentos apresentados, que o recorrente se inclui na grande massa de brasileiros que depende da assistência judiciária gratuita para ter acesso à Justiça, sendo esses os que se encontram definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50. 3- Conforme disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950, é lícito ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto. 4- Recurso improvido. (TJES – AI 0007363-20.2016.8.08.0021 – Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo – DJe 16.12.2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO DEDUZIDO SOMENTE EM GRAU RECURSAL – CUSTAS INICIAS DO PROCESSO QUITADAS PELA RECORRENTE – MODIFICAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – MERA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – 1- É indene de dúvidas que a declaração de precariedade econômica deduzida por pessoa física possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelecido no artigo 99, § 3º do CPC. 2- Entretanto, nos casos em que o pedido de gratuidade da justiça é feito durante o curso processual e, com mais razão, quando houve o pagamento das custas iniciais, além da condição de miserabilidade, deve a parte interessada demonstrar que houve a modificação de sua situação econômica. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJES – AGInt-Ap 0000858-12.1999.8.08.0020 – Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho – DJe 01.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – I- No que se refere a declaração de hipossuficiência, é certo que a sua presunção juris tantum pode ser suprimida pelo Magistrado quando houver fundadas razões demonstrando a possibilidade do recorrente em adimplir com as custas processuais.
II- Os agravantes não são pobres no sentido legal, não se mostrando hipossuficientes para a concessão da benesse pretendida.
III- Agravo de instrumento improvido. (TJES – AI 0003006-09.2017.8.08.0038 – Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez – DJe 20.10.2017) Vê-se, pois, que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o julgador afastá-la, conforme a situação dos autos e, aqui, em que pese os Apelantes alegarem miserabilidade, não apresentaram um só documento para comprovar a alegada situação, quando intimados, restringindo-se a declarar sua precariedade.
Do exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelos apelantes, determinando a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciarem o pagamento das custas recursais, sob pena de ser negado seguimento ao seu recurso.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 04 de julho de 2025.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
18/07/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a BRAZ MALACARNE - CPF: *58.***.*99-20 (APELANTE) e JOAO VICTOR MALACARNE - CPF: *63.***.*00-36 (APELANTE).
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04/07/2025 17:50
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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04/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MALACARNE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRAZ MALACARNE em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:13
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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28/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/03/2025 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:08
Declarado impedimento por SERGIO RICARDO DE SOUZA
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26/03/2025 11:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:46
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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26/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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