TJES - 5000393-97.2023.8.08.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000393-97.2023.8.08.0044 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MILENA DE LIMA SAMPAIO RECORRIDO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA - CE46610 Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762-A DECISÃO Em análise aos presentes autos, verifico que o(a) recorrente pleiteou o benefício de assistência judiciária gratuita em fase recursal.
Todavia, entendo que para concessão do benefício citado acima, é necessário que a parte postulante comprove, documentalmente, que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Assim, considerando-se que o(a) recorrente foi intimado(a) para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça e se manteve inerte, conforme certidão de ID. 14480380, entendo que não restou comprovada a alegada necessidade da assistência. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Sobre o assunto, cumpre mencionar o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E.
Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO.
SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Recurso Inominado, pois o(a) recorrente não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício.
Posto isto, intime-se a parte recorrente, para que no prazo de 48 horas, recolha os valores atinentes ao preparo recursal, tudo isso sob pena de deserção, à luz do Enunciado 80 do FONAJE.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
29/08/2025 17:08
Gratuidade da justiça não concedida a MILENA DE LIMA SAMPAIO - CPF: *96.***.*07-59 (RECORRENTE).
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01/07/2025 16:58
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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01/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MILENA DE LIMA SAMPAIO em 28/06/2025 06:00.
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29/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:54
Expedição de intimação - diário.
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20/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 20:33
Processo Inspecionado
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06/06/2025 16:39
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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06/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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