TJES - 5001935-71.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001935-71.2023.8.08.0038 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: JOSE CARLOS COSTA JUNIOR, PATRICIA FRANCEILA VESPER PLASTER Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL CELLIA DE LIMA - ES34445, ISADORA DE VETE BOTELHO - MG208289 INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, GEDEON MOREIRA RODRIGUES, LUCINDA NEOMEG RODRIGUES Advogados do(a) INTERESSADO: ISIS PLEIN BOLZAN - RS63825, IVO PEREIRA - SP143801, LUIS FELIPE CANTO BARROS - RS65230, RAFAEL PAIM BROGLIO ZUANAZZI - RS78993 Advogado do(a) INTERESSADO: ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 DESPACHO INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do aduzido no petitório ID 65475118.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/07/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCEILA VESPER PLASTER em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:19
Juntada de Petição de extinção do feito
-
20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 09:44
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
28/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001935-71.2023.8.08.0038 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: JOSE CARLOS COSTA JUNIOR, PATRICIA FRANCEILA VESPER PLASTER INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, GEDEON MOREIRA RODRIGUES, LUCINDA NEOMEG RODRIGUES Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL CELLIA DE LIMA - ES34445, ISADORA DE VETE BOTELHO - MG208289 Advogados do(a) INTERESSADO: ISIS PLEIN BOLZAN - RS63825, IVO PEREIRA - SP143801, LUIS FELIPE CANTO BARROS - RS65230, RAFAEL PAIM BROGLIO ZUANAZZI - RS78993 Advogado do(a) INTERESSADO: ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 DECISÃO (Vistos em Inspeção 2025) Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por JOSE CARLOS COSTA JUNIOR PATRICIA FRANCEILA VESPER PLASTER em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, GEDEON MOREIRA RODRIGUES , LUCINDA NEOMEG RODRIGUES, todos já qualificados nos autos.
Intimados a se manifestar Marcia Pimenta e Gedeon Moreira Rodrigues, manifestaram-se nos autos (ID 48465698) não oferecendo resistência aos argumentos dos embargantes e concordam com eles, optando por não apresentarem contestação.
Eles destacam que o Bandes é a única parte legítima para figurar no polo passivo, por ser o exequente que alegou fraude à execução.
Assim, pedem a procedência dos embargos, excluindo Marcia e Gedeon da relação jurídica e condenando exclusivamente o Bandes.
Por fim, argumentam que, devido à ausência de resistência ou contestação de sua parte, não devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Por sua vez, o Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A (ID 49726628) pugnou pelo indeferimento da medida liminar.
A tutela antecipada foi deferida em ID 46886848, determinando que a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto destes embargos.
Pois bem.
Diante dos documentos comprobatórios, mantenho a tutela antecipada.
Quanto à manifestação de ID 50083574 impugnando o valor da causa, verifico que se encontra precluído o pedido, uma vez que o réu deve impugnar o valor da causa na preliminar da contestação, sob pena de preclusão, conforme art. 293 do CPC, vejamos: Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) o direito à reintegração do bem pelo embargante; (2) quem é o real possuidor do imóvel; (3) quem está na posse do imóvel; (4) se houve fraude ou simulação na venda do imóvel.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
20/02/2025 12:26
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 07:43
Processo Inspecionado
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17/02/2025 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 04:30
Decorrido prazo de GABRIEL CELLIA DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL PAIM BROGLIO ZUANAZZI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CANTO BARROS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ISIS PLEIN BOLZAN em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao valor da causa
-
04/09/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL CELLIA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:42
Apensado ao processo 5000504-36.2022.8.08.0038
-
08/08/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL CELLIA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ISADORA DE VETE BOTELHO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:04
Decorrido prazo de GABRIEL CELLIA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
05/12/2023 14:03
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2023 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
-
24/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:34
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS COSTA JUNIOR - CPF: *44.***.*23-45 (INTERESSADO) e PATRICIA FRANCEILA VESPER PLASTER - CPF: *55.***.*48-67 (INTERESSADO).
-
25/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ISADORA DE VETE BOTELHO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
10/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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