TJES - 5000362-62.2022.8.08.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000362-62.2022.8.08.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SEG.
PATRIM.
MUNIC. ,DOS AGENTES COMUNIT.
DE SEG.
MUNIC.
E DOS GUARDAS MUNIC.
EST.
ES., FEDERACAO DOS SERV PUBLICOS FEDER ESTAD E MUNIC DO EES APELADO: MUNICIPIO DE IRUPI Advogados do(a) APELANTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774-A, NEILIANE SCALSER - ES9320-A, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021-A DESPACHO O Sindicato Apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao argumento de não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Acerca do tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a propositura de ação civil pública.
Logo, o benefício não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.487/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Assim, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil - CPC, intime-se o Sindicato Apelante [SINDAGENTE/ES] para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais, entre eles, cópia de demonstrativos dos últimos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis e das últimas declarações de imposto de renda, para subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do mencionado pleito.
Após o prazo acima concedido, voltem-me os autos conclusos.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
28/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:44
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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