TJES - 5000431-06.2021.8.08.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000431-06.2021.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIOGO MACHADO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) APELANTE: NAYLLA RAMOS GONCALVES NUNES - ES27352, PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744 DECISÃO O Município de Anchieta, por meio da petição de ID 13403341, impugna, de forma superveniente, o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao apelante, sob o argumento de alteração da situação financeira, pleiteando, por conseguinte, a revogação da benesse.
Pois bem.
A pretensão, todavia, não merece ser conhecida, porquanto manifestamente sujeita ao instituto da preclusão, em sua vertente consumativa, e pela autoridade da coisa julgada formal que recai sobre a matéria.
Com efeito, a questão atinente à gratuidade de justiça não é inédita nesta instância recursal.
Ao contrário, objeto de expressa impugnação pelo próprio Município em contrarrazões de apelação (ID 6357384) e, como tal, devidamente analisada e decidida pelo colegiado da 2ª Câmara Cível no bojo do v.
Acórdão de ID 12091807.
Na oportunidade, esta Câmara, à unanimidade, deliberara pela manutenção do benefício, rejeitando a preliminar suscitada pelo ente municipal, o que consignado de forma inequívoca no voto condutor e na ementa do julgado.
Ocorre que, contra tal capítulo do acórdão não fora interposto o recurso cabível no momento oportuno – os Embargos de Declaração, caso existente algum vício, ou os recursos às instâncias superiores.
Operou-se, por conseguinte, a preclusão consumativa, que impede a parte de renovar a discussão sobre questão já decidida, bem como a coisa julgada formal, que torna imutável a decisão no âmbito do processo, nos exatos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Não se ignora a previsão do artigo 100 do CPC, que permite a formulação de pedido de revogação da gratuidade em face de alteração superveniente da condição financeira do beneficiário.
Entretanto, tal dispositivo não se presta a servir como sucedâneo recursal ou a reabrir, a todo tempo, discussões já sepultadas sob o manto da preclusão.
Ademais, vale ressaltar que a petição municipal se restringe a apresentar o contracheque mais recente do servidor, sem demonstrar alteração fática substancial e transformadora da capacidade econômica, que justifique a reanálise da questão já decidida por este Tribunal.
Do exposto, inexistindo fundamento processual para a rediscussão da matéria, acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal, indefiro a impugnação de ID 13403341, por manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
Vitória, 07 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
23/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:28
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/05/2025 09:50
Juntada de Petição de impugnação à assistência judiciária
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DIOGO MACHADO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:43
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:09
Expedição de ementa.
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19/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:39
Conhecido o recurso de DIOGO MACHADO DA SILVA - CPF: *56.***.*65-95 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 20:35
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/01/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 14:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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28/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/11/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 18:35
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2024 13:51
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2024 14:00
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DIOGO MACHADO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:14
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/03/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/03/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 13:31
Declarado impedimento por JAIME FERREIRA ABREU
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17/10/2023 18:11
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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17/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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