TJES - 5000417-73.2022.8.08.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000417-73.2022.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: JUAIRA ROSA AMORIM Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Dacasa Financeira S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco (id 9145662) que, na ação de cobrança ajuizada em face de Juaira Rosa Amorim, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso, constatei que a recorrente deixou de recolher o preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse contexto, oportunizei a juntada de documentos capazes de comprovarem a situação da empresa recorrente, haja vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira ser restrita às pessoas naturais (id 11406335).
Todavia, após ser intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento de tal pedido, a apelante quedou-se inerte.
Indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita e, ato contínuo, oportunizei ao recorrente a realização do preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (id 14992138), tendo decorrido o prazo no dia 14/08/2025, sem que a parte intimada se manifestasse. É o relatório, no essencial.
Decido com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Conforme brevemente mencionado, determinei a intimação da recorrente a fim de que comprovasse os pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita (id 11406335), sendo certificado o decurso do prazo em 20/03/2025 sem que houvesse manifestação.
Após, proferi decisão no sentido de indeferir a assistência judiciária gratuita à apelante e oportunizar-lhe a realização do preparo recursal (id 14992138), havendo decurso do prazo em 14/08/2025 sem que fosse realizado.
E, como é sabido, o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Nesse ponto, a apelação cível não foge à regra, constituindo recurso que depende de preparo, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.974/2013 (Regimento de Custas), do art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do supramencionado art. 1.007, do CPC/15.
No caso dos autos, consoante já relatado, a parte recorrente deixou de realizar o recolhimento do preparo.
Afigura-se, então, inafastável o reconhecimento da deserção, nos termos do já mencionado §4º do art. 1.007 do Diploma Processual. À luz do exposto, sem maiores delongas, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível, diante da ausência de requisito extrínseco indispensável ao seu regular processamento, qual seja, a realização do preparo recursal.
Intimem-se as partes, com a advertência contida no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Estando preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, providencie-se o arquivamento dos autos. -
26/08/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 18:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE)
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21/08/2025 18:59
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:28
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/08/2025.
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14/08/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000417-73.2022.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: JUAIRA ROSA AMORIM Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Dacasa Financeira S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco (id 9145662) que, na ação de cobrança ajuizada em face de Juaira Rosa Amorim, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso, constatei que a recorrente deixou de recolher o preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Isto posto, passo a decidir, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
De antemão, registro que o pedido em análise está em harmonia com o Código de Processo Civil, ao ser efetuado nas razões recursais, eis que o §7º de seu art. 99 dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Pois bem.
Encontra-se sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.” (Terceira Turma, AgRg no AREsp 126.381/RS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012).
Desta feita, não há vedação ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que se exima do onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, o que, de resto, ensejou a edição pelo Superior Tribunal de Justiça do Enunciado Sumular nº 481, segundo o qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ou seja, muito embora sua natureza jurídica não obste a percepção da gratuidade de justiça, a pessoa jurídica somente pode ser agraciada com a assistência judiciária gratuita se evidenciar que sua situação financeira é precária, conduzindo à conclusão de que não ostenta condições de suportar os custos do processo.
Estabelecida tal premissa, o cotejo dos elementos coligidos aos autos me levam a concluir que a apelante não faz jus à concessão do beneplácito solicitado.
Isso porque a instituição financeira apelante se limita a afirmar que o fato de encontrar-se em liquidação extrajudicial é suficiente para justificar a concessão do beneplácito pleiteado.
Acontece que, ao contrário do asseverado, o simples fato de a pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial não induz, invariavelmente, à conclusão de que se encontra impossibilitada economicamente de arcar com os custos advindos da demanda judicial.
Nesse rumo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. omissis 5.
Agravo interno não provido”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1140206/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) “[...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. omissis 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1098361/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) “[...] 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp nº 576.348/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 24/3/2015, DJe 23/4/2015). “[…] 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie’." (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). (STJ - AgInt no AREsp: 2287026 RS 2023/0025234-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1860832 SP 2021/0082810-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) Outrossim, convém ressaltar que se trata de sociedade empresária que ostenta grande porte, o que a desqualifica como beneficiária legítima da justiça gratuita, porquanto não serão os custos oriundos desta ação que afetarão suas atividades e a desequilibrará a ponto de interferir na estabilidade de suas finanças. É dizer, os custos que lhe poderão advir da demanda, se cotejados com o capital social que ostenta e com o volume dos negócios que empreende, afiguram-se, a princípio, irrisórios, ou seja, não agravarão sua situação financeira nem afetarão as suas atividades.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC/2015, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e, ato contínuo, oportunizo-lhe a realização do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, também do CPC).
Intime-se a apelante desta decisão.
Exaurido o prazo estipulado, venham-me conclusos os autos. -
31/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 22:58
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE).
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22/07/2025 16:21
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:40
Expedição de Intimação - Diário.
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11/12/2024 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:17
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:01
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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19/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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