TJES - 5000425-44.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000425-44.2022.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA CARMEM DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LARA TARDIN FIGUEIREDO DA SILVA - RJ219445 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 -DESPACHO- Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA CARMEM DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na exordial de ID n°19485617.
Arguiu a autora, em breve síntese, que é aposentada e que preza pela sua seguridade benefícios previdenciários, sendo que ao consultar seus extratos bancários verificou que havia valores depositados em sua conta, os quais desconhecia.
Tendo a autora verificado seu extrato de benefício, e restou surpreendida com um empréstimo consignado junto à ré de nº 353346848-8, o que lhe causou tamanho desespero.
Outrossim, informa que fora depositado na conta da autora no dia 15/02/2022 o valor de R$ 13.394,06 (treze mil trezentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme comprovante anexo.
Que a autora não possui empréstimo algum junto a ré, e tampouco solicitou, que o empréstimo foi parcelado em 84 vezes e descontado de sua aposentadoria mensalmente o valor de R$363,50 (trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos).
Frente a tais fatos, informa que procurou o PROCON e mesmo assim não teve êxito, razão pela qual ajuizou a presente.
Finalisticamente, requereu a concessão da tutela provisória a fim de que o réu se abstenha efetuar os descontos das parcelas do contrato 353346848-8 imediatamente, sob pena de multa diária.
Caso seja deferida a Tutela de Urgência, requereu a procedência para que seja transformada em definitiva ao final desta ação, bem como que seja declarada a inexistência do débito referente ao contrato 353346848-8, haja vista que a autora nunca contratou o referido empréstimo consignado.
Requereu ainda, que seja a ré condenada a efetuar a devolução em dobro de todos os valores descontados mensalmente da conta de INSS da autora desde 03/2022 no valor de R$ 363,50 (trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), até a cessação dos descontos, devidamente corrigidos desde o desembolso, com juros e correção monetária; requer a condenação da ré a indenizar a autora, no montante a ser atualizado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da falha na prestação do serviço, pelo ato e enriquecimento ilícito do réu.
Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: extratos bancários - ID 19486685; extrato de empréstimo da autora - ID 19486688; mensagens do banco sobre o pedido de cancelamento - ID 19486695; ficha hospitalar da autora - ID 19486695.
Decisão de ID n°20222770, que deferiu o pedido de tutela de urgência para mediante caução do valor de R$ 13.394,06 (treze mil trezentos e noventa e quatro reais e seis centavos), no que determinou-se que o requerido proceda a suspensão dos descontos em folha de pagamento do requerente a partir da intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Sendo determinado ainda que o requerido apresentasse o contrato original em cartório devidamente assinado até a data da audiência de conciliação, sob pena de presunção de veracidade das alegações contidas na exordial.
Em petição de ID n°20952324, a autora requereu a juntada do comprovante de depósito judicial do valor do empréstimo depositado na conta.
A requerida, vide ID n°26662415, informou o cumprimento da obrigação de fazer, em atendimento à decisão liminar, uma vez que os descontos do contrato 353346848-8 estão suspensos desde 18/01/2023.
Termo de audiência de mediação de ID n°27124218, informando que não foi possível o acordo.
A requerida informou que fora juntada a sua peça de contestação nos autos e requereu o julgamento antecipado da lide.
A Advogada da parte autora informou que iria se manifestar nos autos em réplica.
Em sede de contestação de ID n°27563952, alegou a preliminar de falta de interesse de agir, pelo fato do autor não informar qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas.
No mérito, alegou que a autora em 14 de fevereiro de 2022 firmou a contratação do empréstimo nº 353346848-8, através de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Trilha de aceites percorridos pela parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”.
Em relação aos documentos disponibilizados na contratação pertencem ao autor pois correspondem aos documentos vinculados pelo autor nos autos.
O valor foi depositado em conta de titularidade do autor.
Ressaltou ainda que a parte autora não impugna a conta em que recebeu o crédito, pois trata-se de conta legítima, tudo a evidenciar, portanto, a regular contratação.
Assim, concluiu que não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo PAN, conforme amplamente demonstrado com todos os elementos juntados aos autos: contratação válida e idônea, entre outros.
Afirmou que não merecem ser acolhidos os pedidos, Por fim, a requerida pediu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, conforme ID 27564254, no caso de eventual procedência.
Certidão de ID 28193475, que a Contestação, Id nº 27563952 foi apresentada intempestivamente.
A requerente manifestou no ID 29534153, face a certidão de ID 28193475, requer seja decretada a pena de confissão ante a revelia, visto que a contestação é intempestiva.
Despacho de ID n°30195484, determinando que autora apresentasse o extrato do INSS referente ao período que ocorreu o desconto das parcelas do empréstimo consignado.
Em petição de ID n°31085001, declarou que o início dos descontos foram 03/2022 até 01/2023, ou seja, 11 meses, com parcela de R$ 363,50 (trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), perfazendo, o valor total descontado de R$ 3.998,50 (três mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
Anexou o histórico de empréstimo consignado, disponível no ID n°31085507.
Sentença de ID n°37336057, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito.
Consequentemente, determinou que o demandado restitua à demandante, em dobro, o valor correspondente a todos os descontos indevidos efetuados em seus proventos previdenciários, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Adicionalmente, condenou o réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Acolheu o pedido de devolução, pela parte autora, da quantia de R$13.394,06 (treze mil, trezentos e noventa e quatro reais e seis centavos) referente ao empréstimo recebido.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e, em razão da sucumbência, o réu foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o requerido interpôs apelação no ID nº40687639.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID nº42088807.
Conforme acórdão de ID n°66031665, fora negado provimento ao recurso e majorou os honorários fixados na sentença para 15% (quinze por cento).
Trânsito em julgado certificado em certidão de ID n°66031670.
Cumprimento de sentença apresentado pela parte autora em ID n°66685309, na qual informa que até o presente momento a parte ré não efetuou o pagamento da condenação e requereu a intimação da parte ré para que pague o valor total de R$17.878,55 (dezessete mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Posteriormente, em petição de ID n°68209496, a exequente atualizou o débito em R$ 17.752,88 (dezessete mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), sendo discriminados em R$11.028,22 (onze mil e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais; R$2.315,59 (dois mil trezentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos) relativos aos honorários sucumbênciais, e R$4.409,07 (quatro mil quatrocentos e nove reais e sete centavos) a título de danos morais.
Despacho de ID n°69616640, no qual fora determinado a intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito atualizado no valor de R$5.514,11 (cinco mil quinhentos e quatorze reais e onze centavos), no prazo de 15 dias.
Alega a exequente em petição de ID n°70149101, que o referido despacho intimou a parte ré a efetuar o pagamento apenas do valor correspondente aos descontos indevidos em dobro, deixando de incluir as demais verbas condenatórias.
Diante do exposto, requereu a retificação do valor a ser depositado pela ré, para que conste o montante total de R$17.752,88 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Ao compulsar dos autos, verifico que o despacho de ID n°69616640, de fato, incorreu em erro material ao determinar a intimação da parte executada para pagar o valor de R$ 5.514,11 (cinco mil quinhentos e quatorze reais e onze centavos), quantia que não corresponde à totalidade da condenação.
Em face do exposto, retifico o despacho de ID nº69616640 e DETERMINO a renovação da intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito total, conforme a planilha de cálculos de ID nº68209496, no valor de R$ 17.752,88 (dezessete mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), devidamente discriminados em danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais.
O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei.
Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) haverá expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) Será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o Exequente para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ ES - data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
27/08/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de informações
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30/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 19:56
Processo Inspecionado
-
30/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LARA TARDIN FIGUEIREDO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CARMEM DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA CARMEM DA SILVA - CPF: *55.***.*65-91 (AUTOR).
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04/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 22:00
Audiência Mediação não-realizada para 15/06/2023 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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27/06/2023 22:00
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:56
Decorrido prazo de LARA TARDIN FIGUEIREDO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 10:03
Expedição de carta postal - citação.
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30/05/2023 10:03
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:49
Audiência Mediação designada para 15/06/2023 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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09/02/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 14:56
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/01/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2022 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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