TJES - 5000436-49.2024.8.08.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000436-49.2024.8.08.0060 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LENIRA ROSA GARCIA APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos indevidos e condenar a parte apelada à restituição dos valores pagos.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A apelante sustenta a ocorrência de dano moral, em razão de sua idade avançada e do reduzido valor do benefício previdenciário que suportou os descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, ainda que de pequeno valor, gera constrangimento, privação e angústia, caracterizando dano moral indenizável. 4. O dano moral não exige prova de sofrimento extremo, bastando a comprovação de perturbação significativa na esfera íntima do indivíduo. 5. A indenização por dano moral tem função compensatória e punitiva, visando amenizar o abalo sofrido e desestimular a prática de condutas semelhantes. 6. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral, ainda que o valor descontado seja reduzido. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a situação econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000436-49.2024.8.08.0060 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LENIRA ROSA GARCIA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897-A, MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689-A, VINICIUS VANDERMUREN BRUM - ES20430-A APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA VOTO Conforme o relatório, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única de Atílio Vivacqua/ES que julgou parcialmente procedente o pleito inicial para, em síntese, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos indevidos e condenar a apelante à restituição, embora tenha julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A apelante sustenta a existência de dano moral indenizável, sobretudo em razão da sua idade avançada e do reduzido valor do benefício previdenciário que suportou os descontos indevidos.
Aduz ainda que os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o proveito econômico da demanda.
Do exame das razões recursais e da motivação lançada na sentença, tenho que o ponto nodal do presente julgamento encontra-se em apurar se os descontos indevidos foram capazes de gerar dano moral indenizável.
Destaco, por oportuno, que o caso dos autos reflete hipótese na qual a parte autora é idosa e recebe benefício previdenciário em cerca de 01 (um) salário-mínimo, cujos descontos indevidos, ainda que reduzidos são capazes de gerar constrangimento, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral.
O dano moral não ocorre apenas quando a dor e o sofrimento são de extrema gravidade, mas também quando a dúvida, a privação, o incômodo e a perturbação apresentam-se significativos, atingindo a esfera íntima do indivíduo.
A lesão moral deve ser compensada apenas com fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima, visto que a reparação é impossível.
Por outro lado, essa compensação serve também como punição ao ofensor, desestimulando-o para o cometimento de outras condutas da mesma natureza.
Acerca do valor da condenação, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo de origem, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados e com a capacidade econômica das partes.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a data do primeiro desconto indevido pelo IPCA e, após a citação incidência da taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno o apelado ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
17/07/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de LENIRA ROSA GARCIA - CPF: *22.***.*82-05 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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21/06/2025 19:10
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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