TJES - 5000456-32.2021.8.08.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000456-32.2021.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO MARCOS DA CRUZ APELADO: IVANETE DA PENHA GOMES MONTE e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARREMATAÇÃO ANULADA EM OUTRA AÇÃO.
INVASÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Marcos da Cruz contra sentença que julgou parcialmente procedente ação possessória para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor dos autores e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O apelante sustentou nulidades processuais, ausência de posse dos autores e legalidade da arrematação do imóvel, que havia sido leiloado em decorrência de dívida com instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a regularidade processual da representação e do valor da causa; (ii) reconhecer a existência ou não de posse legítima por parte dos autores; (iii) verificar a caracterização de dano moral indenizável decorrente da conduta do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de irregularidade na representação processual foi afastada, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois o vício foi sanado com a juntada posterior da procuração.
A impugnação ao valor da causa não prospera, pois deveria ter sido apresentada em contestação; de todo modo, a jurisprudência admite o valor venal do imóvel como parâmetro em ações possessórias.
Restou comprovado que os autores estavam na posse do imóvel, inclusive com menção expressa no auto de arrematação.
O réu admitiu ter contatado os autores antes do leilão e reconheceu ter ingressado no imóvel.
A posse do réu não se sustenta, pois a arrematação foi anulada em ação específica, tornando ilegítima a sua ocupação.
A conduta do réu — invasão do imóvel, alterações no bem e contratação de terceiros para nele trabalhar — gerou abalo moral indenizável, agravado pela já existente situação de vulnerabilidade dos autores.
O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) encontra-se em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a instrução complementar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A juntada extemporânea da procuração, sanando vício formal, não acarreta nulidade do processo quando preservado o contraditório.
A arrematação do imóvel, ainda que não tivesse sido anulado, não tem o condão de caracterizar a posse do arrematante, mormente frente ao apontamento no auto de arrematação da existência de ocupação do bem pelos autores/recorridos.
A invasão de imóvel com alteração indevida de sua estrutura por terceiro não possuidor caracteriza dano moral indenizável. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela (apelação cível id.7274014) a analisar a juridicidade da sentença onde o julgador a quo acolheu parcialmente o pleito exordial para determinar a reintegração dos autores/recorridos na posse do imóvel objeto de discussão, bem como para condenar o réu/recorrente ao pagamento do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Para o julgador singular, os autores lograram êxito em comprovar a posse do bem objeto de discussão, fato que estaria comprovado pelo auto de arrematação do bem, onde constou a informação de que ele estaria ocupado anteriormente.
Irresignado com a sentença, o recorrente ventila inúmeras matérias processuais e de mérito propriamente dito com o escopo de alterar o resultado do julgamento, as quais passo a analisar neste momento.
Pois bem.
I – Da conexão Inicio afastando a alegação de reunião do presente feito com a apelação cível de nº 5000408-73.2021.8.08.0032, de relatoria do eminente Des.
Dair José Bregunce de Oliveira.
Digo isto, primeiro porque as demandas não tramitaram em conjunto na origem.
Depois, porque a referida ação em que se discute a nulidade do procedimento que culminou no leilão do imóvel objeto de discussão já transitou em julgado, logo, inexistiria o risco de decisões conflitantes.
Demais disso, a presente ação possessória tem natureza eminentemente fática, não adentrando na discussão de direito atinente a legalidade do leilão levado a efeito pela instituição financeira.
Assim, não há que se falar em reunião dos processos.
II – Da irregularidade da representação Quanto a alegação de que o feito estaria eivado de nulidade em razão da juntada tardia do instrumento de procuração do representante dos autores, penso que não há motivo para ser acolhida neste momento, na medida em que já regularizada a situação.
Como cediço, deve sempre ser prestigiado o princípio da primazia de julgamento de mérito, com a mitigação de vícios de menor importância e que sejam passíveis de conserto, como é o caso, onde logo após a alegação em contestação, foi promovida a regularização, id. 7273990.
Nesse sentido, ilustro com o entendimento jurisprudencial: “[...]Constatando-se que o vício na representação das partes fora devidamente sanado na origem, assim que instadas as partes a assim procederem, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do feito arguida.[…] (TJES, Agravo de Instrumento 5011700-83.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa, 3ª Câmara Cível, Publicado em 12/04/2024) Portanto, sem êxito o recorrente neste pormenor.
III – Da incorreção do valor da causa No que tange a suposta incorreção do valor da causa alegado pelo recorrente, penso que não há motivo para ser acolhido tal argumento.
Primeiro, porque é indene de dúvidas que essa impugnação deveria ter ocorrido em sede de contestação, sendo, pois, inviável, neste momento.
Depois, porque ainda que pudesse ser enfrentada, por se tratar de matéria de ordem pública, a sua rejeição seria de rigor, na medida em que a jurisprudência reconhece o valor do imóvel como sendo o adequado em ações possessórias, haja vista a inexistência de parâmetro legal nesse sentido.
Em outra oportunidade já me manifestei sobre a matéria, gize-se: [...]1) Por não dispor o Código de Processo Civil sobre o valor da causa em ações possessórias e de usucapião, há sedimentado entendimento de que este deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 292, IV, do Código de Processo Civil.[…] (TJES, Apelação Cível 0015763-05.2017.8.08.0048, Rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, Publicado em 28/08/2023) Destarte, melhor sorte não alcança o recorrente neste ponto.
IV – Da comprovação da posse sobre o imóvel No que tange ao mérito propriamente dito, que seria a comprovação da posse pelos autores, também não há motivos para a alteração do comando sentencial.
Isto, porque restou indene de dúvidas que os autores/recorridos sempre estiveram na posse do bem, o que se extrai até mesmo da tese do recorrente.
Isto, porque ele mesmo lança argumento em favor dos autores quando informa que, agindo de boa-fé, ligou para eles com o intuito de aconselhá-los a pagar a dívida existente junto a instituição financeira para evitar que o bem fosse a leilão, pois, caso fosse, ele seria o primeiro a arrematá-lo.
Outrossim, como pontuou o julgador primevo, a ocupação do imóvel pelos autores/recorridos constou do auto de arrematação (id. 9307099), o que ratifica o entendimento de que a posse dos autores continuou até o momento da arrematação.
Registro que o recorrente sequer pode alegar a sua posse fulcrado no título de propriedade do bem, na medida em que restou reconhecido nos autos da ação movida em face da instituição financeira a ilegalidade do procedimento que culminou na realização do leilão e na consequente arrematação do bem.
Pontuo, por oportuno, que as demais matérias utilizadas pelo recorrente com o intuito de desqualificar a posse dos autores, como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira; a validade da arrematação; e a existência de dívida dos recorridos, não podem ser analisadas neste momento, uma vez que extrapolam os lindes de uma ação possessória, de caráter tipicamente fático, e ainda foram decididas nos autos da ação de nº 5000408-73.2021.8.08.0032.
Assim, não há como entender que o recorrente era o possuidor do bem; pelo contrário, a posse até o momento da arrematação era dos autores/recorridos.
V – Do dano moral Noutro giro, penso que não há razão para alteração do édito sentencial quanto a ocorrência dos danos morais, onde o recorrente restou condenado ao pagamento do importe de R$5.000,00.
E assim digo, porque os autores comprovaram o abalo extrapatrimonial sofrido.
Ora, eles já estavam fragilizados pela realização do leilão do imóvel que lhes pertencia sem a observância dos procedimentos necessários pela instituição financeira e, potencializando as agruras vivenciadas, ainda foram submetidos às ações invasivas promovidas pelo recorrente.
Na própria peça contestatória, id. 7273923, o réu/recorrente reconhece que adentrou no imóvel, enviou funcionários para lá trabalhar e promover alteração das características do bem, entendendo que seria o seu legítimo proprietário, o que defende até este momento.
Outrossim, há comprovação da realização de boletins de ocorrência em face do recorrente, além de representação criminal, consoante se observa do id. 7273892, ratificando a história aqui registrada.
Decerto, tal situação é, por óbvio, passível de gerar indenização por abalo moral, eis que interfere no direito de propriedade e coloca em risco a segurança da moradia dos autores.
Demais disso, o próprio fato de ter sido necessário engendrar outra demanda judicial, no caso a presente reintegração de posse, para que reafirmar o direito de posse, já demonstra que o sofrimento dos autores ultrapassou o mero dissabor.
Nesse sentido é a jurisprudência deste órgão fracionário: “[...]4.
A invasão do imóvel, a demolição de sua parte edificada, e a renitência na sua desocupação, impossibilitando o proprietário de utilizar o imóvel, configuram dano extrapatrimonial indenizável, cujo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se apresenta excessivo.[…] (TJES, Apelação Cível 5000614-73.2021.8.08.0069, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, Publicado em 24/07/2024) [...]O dano moral decorre do prejuízo causado ao Apelado, que foi privado indevidamente da posse do imóvel, necessitando de demanda judicial para reavê-lo.
O valor da indenização deve ser reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica dos Apelantes e a extensão do dano.[…] (TJES, Apelação Cível 5019543-28.2022.8.08.0035, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/04/2025) Oportunamente, registro que o valor da indenização também não merece alteração, uma vez que consentâneo com o que vem praticando a Quarta Câmara Cível, o que se dessume dos arestos supra.
Por fim, é importante observar que os fatos alegados na exordial restaram devidamente comprovados nos autos, seja pelos documentos apresentados pelos autores, seja pela que foi sustentado pelo réu, não havendo necessidade de qualquer diligência instrutória, o que restou devidamente dispensado pelo julgador primevo.
Assim, não há motivos para acolher a tese recursal.
VI – Do dispositivo Diante de todo o arrazoado externado, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
Em consequência, majoro em 2% os honorários de sucumbência fixados na origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria. -
20/07/2025 20:54
Conhecido o recurso de JOAO MARCOS DA CRUZ - CPF: *08.***.*15-50 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 12:33
Juntada de Certidão - julgamento
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000456-32.2021.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO MARCOS DA CRUZ APELADO: IVANETE DA PENHA GOMES MONTE, ALEX PINTO MONTE Advogados do(a) APELANTE: ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534-A, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776-A Advogado do(a) APELADO: CARMEN LEONARDO DO VALE POUBEL - ES211 Advogados do(a) APELADO: CARMEN LEONARDO DO VALE POUBEL - ES211, VALERIA MARTINS HOINHAS - ES14411-A DESPACHO Vieram os autos em razão da petição de id. 14571746, onde a parte recorrida informa a celebração de acordo com instituição financeira envolvendo o imóvel objeto de discussão nesta demanda1.
Todavia, considerando tratar-se de ações de natureza distintas, não ter identidade de partes, causas de pedir e pedido, penso que não há que se falar em perda do objeto recursal neste caso.
Tanto assim o ó, que a própria parte peticionante aponta a perda do objeto recursal e ao mesmo tempo requer a majoração da condenação já arbitrada na instância primeva, o que é um contrassenso.
Assim, mantenho o feito no fluxo de julgamento, possibilitando a apreciação do apelo a seu tempo interposto, já que está submetido a votação virtual, devendo os autos aguardarem na secretaria da 4ª câmara.
Diligencie-se. 1TJES, Ap.
Cível 5000-408.73.2021.8.08.0032 VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
16/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:54
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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07/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 21:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 21:14
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 18:30
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA CRUZ em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:55
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO MARCOS DA CRUZ - CPF: *08.***.*15-50 (APELANTE).
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22/01/2025 16:15
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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29/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 22:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2024 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 13:52
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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28/06/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 14:15
Revogada decisão anterior datada de 24/05/2024
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07/06/2024 14:52
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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07/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:16
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
28/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/02/2024 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
28/02/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 13:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2024 18:53
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
26/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
26/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
26/02/2024 18:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/02/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 09:39
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/02/2024 09:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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