TJES - 5000460-89.2023.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000460-89.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CHIRLES SOARES, LUIZ EDUARDO SOARES GONCALVES, MARIA JOAQUINA DE OLIVEIRA SOARES, ANDRE LUIZ PRATTI, JOSE ELIAS SOARES, ANDRE LUIZ PRATTI APELADO: JOSE SOARES Advogado do(a) APELANTE: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284-A Advogado do(a) APELADO: RENATO PEREIRA GOMES - RJ102836 D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por CHIRLES SOARES e OUTROS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por JOSÉ SOARES, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel situado na Rua Fernando de Noronha, nº 144, Jardim Guadalajara, Vila Velha/ES.
Em suas razões, os apelantes requerem a reforma da sentença vergastada, sustentando, para tanto, que: (i) a decisão recorrida é nula por contrariar as provas dos autos, em especial o depoimento do autor, que confessou residir em outro município e não exercer posse direta sobre o imóvel; (ii) o imóvel objeto da lide trata-se de bem multifamiliar, composto por diversas unidades construídas e ocupadas há mais de 20 anos por diferentes membros da família e terceiros, com ciência e anuência do autor; (iii) a sentença desconsidera o fato de que alguns dos ocupantes adquiriram suas unidades de boa-fé, inclusive mediante contrato de compra e venda celebrado com o próprio autor; (iv) não restaram comprovados os requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC para o deferimento da tutela possessória, especialmente no tocante à posse anterior e ao esbulho.
Os apelantes requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, sustentando que a execução da sentença antes do julgamento do recurso poderá causar graves prejuízos.
Decido.
Consoante cediço, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, atribuir-se-á efeito suspensivo ao recurso de apelação “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Em sede de análise sumária da questão devolvida a esta instância recursal, entendo pela presença de relevante fundamentação apta a justificar risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, o litígio envolve disputa possessória entre familiares e versa sobre imóvel multifamiliar edificado em terreno adquirido pelo apelado (autor), em que diversos membros da família, ao longo de décadas, construíram moradias autônomas mediante cessão da laje pelo genitor.
Há, ainda, elementos indicativos de que a ocupação se deu com anuência do apelado, e que os apelantes e outros ocupantes exercem posse mansa e pacífica há mais de vinte anos sobre frações específicas do imóvel, com estrutura própria e utilização exclusiva.
Embora o pedido de reintegração de posse do apelado se concentre no pavimento térreo do imóvel, a sentença recorrida deferiu a reintegração de forma genérica, sem delimitação objetiva da área e sem enfrentamento adequado das peculiaridades da ocupação multifamiliar (dúvida, inclusive, suscitada pelo Oficial de Justiça - ID 12116193).
Ademais, cumpre destacar que a liminar de reintegração inicialmente deferida nos autos foi revogada no curso do processo, após o contraditório, tendo sido restabelecida somente na sentença, o que evidencia a controvérsia relevante sobre a configuração da posse e o alcance da medida possessória.
Por derradeiro, o risco de dano grave ou de difícil reparação mostra-se evidente, diante da possibilidade de execução da sentença e consequente desocupação de diversos moradores, inclusive de terceiros que alegam haver adquirido as unidades de boa-fé ou que ocupam o imóvel por força de vínculo familiar e herança.
A medida, se executada de forma irrestrita, poderá gerar impactos de difícil reversão, inclusive de cunho social e familiar.
Acrescente-se, por fim, que o apelado possui residência atual no Município de Viana, conforme se pode extrair dos autos, de sorte que a suspensão dos efeitos da sentença, até o julgamento do recurso de apelação pelo órgão colegiado, não possui o condão de lhe causar demasiado ônus.
Em tais circunstâncias, a concessão do efeito suspensivo revela-se medida prudente, a fim de resguardar a utilidade do julgamento definitivo da apelação, evitando-se perecimento de direito ou agravamento de conflito já marcado por tensões entre os integrantes do núcleo familiar.
Diante do exposto, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito.
Intimem-se.
Dê-se vista à douta PGJ.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
23/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2025 16:41
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PRATTI em 01/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ELIAS SOARES em 01/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DE OLIVEIRA SOARES em 01/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOARES GONCALVES em 01/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CHIRLES SOARES em 01/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
27/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/02/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:25
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
13/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/02/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:44
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
07/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000487-63.2024.8.08.0059
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Dalila Nascimento Loureiro Rocha
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 12:05
Processo nº 5000482-68.2023.8.08.0029
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Diocese de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Flavia Neves de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 17:29
Processo nº 5000451-02.2021.8.08.0067
Jose Augusto Gomes Del Caro
Marco Antonio da Silva
Advogado: Francisco Guilherme Maria Apolonio Comet...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2021 14:23
Processo nº 5000457-74.2017.8.08.0026
Municipio de Itapemirim
L. F. Paulino
Advogado: Johsua Pontes Alves Dalmolin
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 16:58
Processo nº 5000485-59.2023.8.08.0017
Eliana Lahass Pagung
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Ronnyere Faller Hoffmam
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2023 16:26