TJES - 5000471-39.2023.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000471-39.2023.8.08.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ADELINA BIGHI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Pelo compulsar dos autos, vislumbro a existência de hipótese deflagradora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação.
Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença com o escopo de solver os valores decorrentes do comando sentencial.
Ora, conforme consta nos autos, a executada promoveu o pagamento voluntário dos numerários objeto do presente cumprimento de sentença.
O credor, por sua vez, pleiteou o levantamento dos respectivos numerários, circunstância que, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao valor contristado.
Trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular findamento.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento da quantia depositada (petição ID 67090234).
Em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária dos correspondentes valores, como de estilo.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
18/07/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA ADELINA BIGHI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS DE REZENDE VIEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:10
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 12:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 12:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
22/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MATHEUS DE REZENDE VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:47
Julgado procedente o pedido de MARIA ADELINA BIGHI - CPF: *04.***.*01-07 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000482-48.2023.8.08.0068
Cirleia Garcia de Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2023 17:38
Processo nº 5000413-43.2021.8.08.0017
Gilmar Bello
Estado do Espirito Santo
Advogado: Celio Feu
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 13:03
Processo nº 5000483-68.2023.8.08.0024
Maria Aparecida Christ
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2023 15:45
Processo nº 5000489-12.2024.8.08.0066
Master Prev Clube de Beneficios
Maria Jose Gabriel Pereira
Advogado: Kezia Nicolini Gotardo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 16:49
Processo nº 5000464-94.2022.8.08.0057
Eder Fuzari Meneguete
Banco do Brasil S/A
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2022 14:28