TJES - 5000445-54.2022.8.08.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000445-54.2022.8.08.0036 RECORRENTE: EULLER GASPARELO JANDRE ADVOGADO: LEANDRO MOREIRA - OAB/ES 22713-A RECORRIDO: FABIO MAURI VICENTE ADVOGADO: FABIO MAURI VICENTE - OAB/ES 11083-A DECISÃO EULLER GASPARELO JANDRE interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12785675), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12194334) , proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que concedeu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, manejado por FABIO MAURI VICENTE, reformando a SENTENÇA exarada pelo Juízo da Vara Única de Muqui/ES, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta pelo Recorrente em face de FABIO MAURI VICENTE para excluir a condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DESÍDIA DE ADVOGADO.
DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação de danos morais com repetição de indébito, condenando-o à devolução de honorários advocatícios e ao pagamento indenização de danos morais, além de revogar poderes conferidos por procuração e ordenar a entrega de documentos pertencentes ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão são: (I) se a demora no ajuizamento das ações contratadas caracteriza desídia suficiente para justificar a devolução dos honorários advocatícios; (II) se houve configuração de danos morais passíveis de reparação; e (III) a validade da determinação de ofício à OAB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A desídia do advogado ficou evidenciada diante da demora de oito meses para ajuizar as ações contratadas, sem justificativa plausível, caracterizando descumprimento contratual, o que fundamenta a devolução dos honorários advocatícios. 4.
Não se verificou, no entanto, dano moral indenizável, considerando que o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor. 5.
A determinação de ofício à OAB está dentro da prerrogativa jurisdicional e preserva o direito de defesa do advogado em eventual procedimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Tese de julgamento: A demora injustificada no cumprimento de contrato de prestação de serviços advocatícios caracteriza desídia, ensejando a devolução dos honorários recebidos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável.
A comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil acerca de possíveis irregularidades contratuais é medida legítima e proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CC, art. 422; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 701.659/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14-09-2020, DJe 01-10-2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.387/RJ, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01-07-2024, DJe 02-08-2024. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5000445-54.2022.8.08.0036, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de julgamento: 12 de fevereiro de 2025).
Irresignada, a Parte Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação aos artigos 186 e 944, do Código Civil e aos artigos 3º, 6º e 83, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que “a improcedência dos danos morais viola nitidamente as leis federais.
Isto porque, ficou comprovado todos os danos causados ao Recorrente.” Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 14377002).
Na espécie, infere-se que a Câmara Julgadora afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por entender que não restou constatada “a configuração de situação hábil a legitimar a concessão de indenização por dano moral”, porquanto a situação em tela caracteriza “mero dissabor diante da desinteligência no cumprimento das obrigações contratuais, não sendo isso suficiente para configurar direito à reparação por dano imaterial”.
Com efeito, constata-se que a improcedência do pedido de indenização por danos morais tem por fundamento os elementos fáticos-probatórios do caso concreto, de modo que a alteração da conclusão adotada pela Colenda Câmara Julgadora demandaria, induvidosamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido revela-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Ademais, observa-se que o Órgão Fracionário adotou entendimento consentâneo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, dano moral indenizável, por caracterizar fato comum e previsível no mundo dos fatos, conquanto não desejável” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.387/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento: 1-7-2024, data da publicação/fonte: DJe de 2-8-2024).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 10:54
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 14:46
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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25/06/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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09/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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29/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO MAURI VICENTE em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 22:56
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2025 09:48
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:31
Expedição de acórdão.
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18/02/2025 12:35
Conhecido o recurso de FABIO MAURI VICENTE - CPF: *87.***.*58-78 (APELANTE) e provido
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13/02/2025 12:23
Juntada de Certidão - julgamento
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12/02/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 08:01
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 12:44
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:43
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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13/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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