TJES - 5000520-43.2021.8.08.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
26/08/2025 11:01
Decorrido prazo de EVALDO AMORIM DA SILVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:31
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000520-43.2021.8.08.0064 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451-A; JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907; RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025-A RECORRIDO: EVALDO AMORIM DA SILVEIRA ADVOGADOS: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831; ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396-A DECISÃO SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12067459) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11149393), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que deu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando em parte a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBATIBA nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por EVALDO AMORIM DA SILVEIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA , cujo decisum julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por invalidez permanente.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença da Vara Única de Ibatiba/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por invalidez permanente formulado por Evaldo Amorim da Silveira, decorrente de acidente ocorrido em 28/09/2017.
A seguradora alegou inexistência de cobertura por tratar-se de queimaduras por contato com rede elétrica, e contestou o valor indenizatório e a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a caracterização do acidente como hipótese de cobertura pelo seguro DPVAT; definir o valor devido de indenização conforme a proporção da invalidez parcial constatada; e estabelecer os critérios para incidência de correção monetária e juros de mora.
III.
Razões de Decidir O seguro DPVAT cobre danos pessoais causados por veículos automotores, incluindo invalidez permanente parcial; o acidente, embora relacionado a rede elétrica, ocorreu durante a condução do veículo, o que configura cobertura.
Laudo pericial indicou invalidez parcial com perda funcional de 50% nos membros superiores e inferiores, cabendo indenização proporcional ao grau de incapacidade, conforme a Lei nº 11.945/2009.
Correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, e os juros de mora, a partir da citação, segundo a jurisprudência pacificada do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para ajustar o termo inicial de correção monetária e juros.
Indenização mantida em R$ 12.825,00, com correção desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação.
Tese de julgamento: 1.
O seguro DPVAT abrange invalidez permanente decorrente de acidente ocorrido durante a condução do veículo. 2.
A indenização é proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Lei nº 11.945/2009. 3.
Correção monetária incide a partir do evento danoso e juros de mora desde a citação." (TJES Apelação Cível nº: 5000520-43.2021.8.08.0064, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS, data do julgamento: 27/11/2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação e afronta aos artigos 3º, §1º, incisos I e II, e 5º, ambos da Lei nº 6.194/74, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que não há cobertura do seguro DPVAT, pois o veículo automotor não foi a causa determinante do acidente, sendo apenas uma concausa passiva, já que as lesões da vítima (queimaduras) resultaram do contato com fios de alta tensão, inexistindo o nexo causal exigido pela Lei nº 6.194/74.
Subsidiariamente, argumenta que o Acórdão incorreu em erro ao calcular a indenização, aplicando incorretamente a tabela legal para invalidez parcial permanente, o que elevou indevidamente o valor da condenação.
Por fim, aponta divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que o DPVAT não cobre casos em que o veículo é apenas cenário do acidente, e não causa direta e determinante do sinistro.
Certificou-se o decurso de prazo sem a apresentação de contrarrazões pela parte Recorrida (id. 13699521).
Com efeito, extrai-se do Voto condutor que a matéria restou assim enfrentada pelo Acórdão recorrido, in litteris: “No caso, o Boletim Unificado (id. n° 9273260) registrado logo após o acidente indica que o apelado, enquanto conduzia seu veículo automotor, entrou em contato com fios de alta tensão, resultando em queimaduras de 3° grau.
Ainda que o evento tenha envolvido o contato com a rede elétrica, tal fato ocorreu durante a condução do veículo, configurando, portanto, um acidente de trânsito nos termos da Lei n° 6.194/74.
A dinâmica do evento evidencia que as lesões são decorrentes de um acidente de trânsito, fato que caracteriza a materialização do risco coberto pelo seguro DPVAT. (...) No caso em análise, o laudo pericial (id. nº 24113633 dos autos de origem) confirmou a invalidez parcial permanente do apelado, com perda funcional de 50% nos membros superiores e inferiores.
A legislação estipula que, para perda total de membros superiores e inferiores, o percentual indenizável seria de 70% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00.” Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo Recorrido, bem como do correto enquadramento da invalidez para fins de quantificação da indenização securitária, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Súmula 07 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/08/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/08/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/07/2025 07:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2025 07:50
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
20/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EVALDO AMORIM DA SILVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
11/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EVALDO AMORIM DA SILVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:26
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
27/11/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/10/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2024 14:36
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
19/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
19/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
03/08/2024 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000502-37.2023.8.08.0004
Vera Lucia Pereira das Neves
Renato Pereira das Neves
Advogado: Vinicius Ludgero Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 18:32
Processo nº 5000521-79.2024.8.08.0013
Mario Zanetti
Jederson Felix Campos
Advogado: Antonio Sergio Zacchi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2025 16:29
Processo nº 5000511-40.2021.8.08.0013
Romualdo Bonela
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2021 16:40
Processo nº 5000431-06.2021.8.08.0004
Diogo Machado da Silva
Municipio de Anchieta
Advogado: Pamela Soares Cremonine
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2021 22:53
Processo nº 5000468-31.2025.8.08.0024
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Bruno Amarante Silva Couto
Advogado: Priscila Bissoli Costa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 19:07