TJES - 5000458-35.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:52
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000458-35.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN RIBEIRO CAMPOS REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FANTI DE RESENDE - ES16347 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido Liminar, Repetição do Indébito e Indenização de Danos Materiais e Danos Morais proposta por Carmen Ribeiro Campos em desfavor de Banco Bradesco S.A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 63841232.
No ID n.º 69632355 foi proferida sentença, julgando procedentes os pleitos autorais, tendo o banco Requerido interposto Recurso Inominado ao ID n.º 70373008, reiterando seus argumentos a fim de afastar sua responsabilidade perante ao fato.
Em sequência, a parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID nº 70398166) em face da sentença, alegando omissão, uma vez que a fundamentação reconheceu os danos materiais devidos à parte Autora, mas deixou de constar a condenação no referido dispositivo.
O Requerido apresentou Contrarrazões no ID nº 70762418 em face dos Embargos.
Em seguida, a parte Autora apresentou Contrarrazões em ID nº 71561555 em face do Recurso Inominado.
Os autos retornaram à este Juízo, conforme despacho no ID nº 76854959, eis que trata-se de matéria de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Assim, passo a análise dos pontos levantados pela embargante.
Argumenta a parte Embargante que há omissão presente no dispositivo da sentença que deixou de constar a condenação do Embargado ao pagamento a título de danos materiais.
Pois bem, analisando a fundamentação da sentença prolatada, noto que, foi reconhecida a responsabilidade indenizatória do Requerido no importe de R$ 5.020,62 (cinco mil, vinte reais e sessenta e dois centavos), ao pagamento à autora a título de danos materiais, valor já na forma dobrada.
Dessa forma, noto que o dispositivo deixou de constar, equivocadamente, a referida condenação.
Percebo ainda, que a Embargante comprova o desconto realizado pelo Embargado, ora Requerido, em fevereiro de 2025 no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) no ID nº 70398168, dessa forma acolho seu pleito a fim de que o referido desconto seja incluído na restituição dos valores.
Assim, o valor a título de danos materiais a ser pago para a Embargante deve ser o montande de R$ 7.020,62 (sete mil, vinte reais e sessenta e dois centavos) já na forma dobrada. (sete mil e vinte reais e sessenta e Portanto, no que diz respeito ao dano material entendo que deve constar a devida condenação no dispositivo da sentença a fim de sanar a presente omissão.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes Embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, assim, reformulo a sentença no que diz respeitos aos danos materiais postulados, e, CONDENO o banco Embargado ao pagamento da quantia de R$ 7.020,62 (sete mil, vinte reais e sessenta e dois centavos) à Autora, a título de danos materiais, já na forma dobrada, com incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data em que sofreu o prejuízo.
Em vista disso, CONSIDERO SUPRIDA A OMISSÃO.
Com o transcurso do prazo recursal, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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25/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 06:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:01
Julgado procedente o pedido de CARMEN RIBEIRO CAMPOS - CPF: *71.***.*59-97 (REQUERENTE).
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22/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/04/2025 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:16
Expedição de Citação eletrônica.
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13/03/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/03/2025 16:16
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:46
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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