TJES - 5009542-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009542-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DE JESUS PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por GILBERTO DE JESUS PEREIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A decisão de id 66819738indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e intimou-a para realizar o pagamento das custas processuais. É o relatório, decido.
O recolhimento das custas e taxas judiciárias é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, incumbindo à parte demandante o adiantamento das despesas processuais (CPC, art. 82).
Neste contexto, o não pagamento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, mesmo tendo sido intimada para pagar as custas processuais (id 66819738), a parte autora quedou-se inerte.
Assim, considerando que o pagamento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e o seu não pagamento, em desobediência ao determinado pelo Juízo, obsta a tramitação do feito, a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
Destaca-se que o caso sob exame amolda-se à hipótese de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do CPC: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Dispositivo: Frente ao exposto, determino o cancelamento da distribuição, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do que preceituam os arts. 485, IV c/c 290, ambos do CPC.
Custas processuais na forma do art. 11 da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Considerando que ocorreu a triangularização da relação processual, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as formalidades legais e, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
30/04/2025 11:36
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 19:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:14
Publicado Notificação em 15/04/2025.
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17/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009542-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DE JESUS PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA DE DEUS PEREIRA - RJ203882 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO Nos termos da decisão de id 62940104, a parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, tendo se manifestado na petição de id 64860779.
Pois bem.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos que a parte autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando que “é pessoa economicamente necessitada, a ponto de não ser possível custear as despesas processuais sem que ocorra o prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, a renda de Gilberto de Jesus Pereira, que trabalha como motorista de Ônibus onde (sic) possui um rendimento de R$2.662,24, é isento do Imposto de Renda de Pessoa Física como comprovado em documento e essa é suficiente apenas para o custeio das despesas mensais de sobrevivência da parte postulante, isto é, aluguel, água, energia, alimentação, saúde e vestuário." Apesar das razões apresentadas, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
As movimentações financeiras nos extratos anexados aos autos não demonstram a hipossuficiência financeira que o legislador pretende proteger.
Além disso, conforme indicado anteriormente, foram encontrados 4 veículos registrados em seu nome, conforme pesquisa no sistema Renajud, o que sugere uma capacidade financeira superior à alegada na inicial.
Deve ser ressaltada também a opção do autor pela contratação de banca de advogados particular e que as custas iniciais seriam pagas no seu patamar próximo ao mínimo.
Vale ainda dizer que a utilização indiscriminada do benefício de assistência judiciária por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até duas vezes, com vencimentos mensais.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência, autorizada, na hipótese de parcelamento, a conclusão após a quitação da primeira parcela.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
11/04/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:06
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO DE JESUS PEREIRA - CPF: *90.***.*36-74 (AUTOR).
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07/04/2025 18:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 04:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:44
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009542-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DE JESUS PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA DE DEUS PEREIRA - RJ203882 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 62940104.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO Assistente Avançado -
14/02/2025 18:23
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:12
Processo Inspecionado
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02/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 16:57
Processo Inspecionado
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16/05/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 01:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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