TJES - 5000451-88.2024.8.08.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do Banco PAN S.A., na qual pleiteava a declaração de inexistência de débito referente a contrato de cartão benefício consignado, com repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando fraude na contratação.
A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com ressalva da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado em ambiente virtual; (ii) estabelecer se o banco apelado é responsável por suposta fraude na contratação, com consequente dever de indenizar e restituir valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação.
O ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada cabe à instituição financeira, conforme fixado pelo STJ no Tema 1061.
No caso concreto, o banco apresentou documentos que atestam a validade da contratação, incluindo termo de adesão com data e hora, selfie da contratante, geolocalização compatível com o endereço da apelante e comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da própria consumidora, afastando a alegação de fraude e demonstrando a regularidade da contratação.
A assinatura eletrônica, ainda que sem certificação ICP-Brasil, é válida quando acompanhada de outros meios de autenticação, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020.
Diante da ausência de elementos mínimos que evidenciem fraude, não há defeito na prestação do serviço que justifique a restituição dos valores ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor.
A contratação de empréstimo consignado realizada em ambiente virtual é válida quando acompanhada de elementos probatórios aptos a comprovar a autoria e integridade do negócio, ainda que desprovida de assinatura certificada pela ICP-Brasil.
A ausência de prova mínima da alegada fraude impede o reconhecimento de vício na contratação e a responsabilização da instituição financeira. -
16/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de ROMILDA DA PENHA RIBEIRO - CPF: *52.***.*92-34 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/06/2025 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:35
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
06/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000447-09.2023.8.08.0062
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Welton Feliciano Muniz
Advogado: Marcos Danilo Ferreira dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 17:17
Processo nº 5000453-97.2023.8.08.0035
Ana Paula de Lacerda
Denise Cristina Pinheiro de Lacerda
Advogado: Vanderson Franholz
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2025 09:30
Processo nº 5000516-06.2024.8.08.0030
Jose Pereira do Nascimento
Municipio de Sooretama
Advogado: Felipe Rocha Gonsalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2024 15:16
Processo nº 5000443-24.2021.8.08.0035
Veronica Perini
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Michel Sabino
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 16:23
Processo nº 5000505-23.2024.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alcides Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2024 17:49