TJES - 5004159-15.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004159-15.2024.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: WILLIAN CARDOSO OACKIS REQUERIDO: MERCADOPAGO DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de WILLIAN CARDOSO OACKIS em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILLIAN CARDOSO OACKIS - CPF: *32.***.*88-79 (REQUERENTE)
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20/02/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAN CARDOSO OACKIS - CPF: *32.***.*88-79 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 14:52
Processo Inspecionado
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16/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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