TJES - 5024720-35.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:20
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5024720-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO XAVIER GASPARINI REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANE GASPARINI MACHADO - ES37373 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO Vistos em inspeção.
JOÃO PEDRO XAVIER GASPARINI propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória em face de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, ser aposentado pelo INSS e perceber renda mensal de R$ 1.527,31 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos).
Ocorre que, ao verificar seu extrato, deparou-se com descontos fixos de titularidade “Contribuição apdapprev”, no valor de R$ 35,12 (trinta e cinco reais e doze centavos), os quais alega não ter contratado ou autorizado.
Nessa senda, requer a declaração de inexistência da relação jurídica com a devolução, em dobro, das quantias indevidamente pagas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 45121565).
A decisão ID 45186620 deferiu o benefício da assistência judiciária em favor da autora.
A requerida ofereceu contestação ID 47712015, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado entre as partes, pelo qual a autora teve ciência de todas as condições e autorizou a cobrança em seu benefício previdenciário.
Ao final, defendeu que o vínculo associativo foi cancelado, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica ID 48604798, a parte requerente ratificou os termos da exordial, pleiteando pela procedência da demanda.
Instados acerca da dilação probatória, a demandada apresentou proposta de acordo ou, em caso de não aceitação, o julgamento antecipado da lide (ID 52691552).
Por outro lado, a requerente apresentou contraproposta e pediu a produção de prova pericial (ID 53800427).
Pois bem.
Antes de mais nada, vislumbro que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar elementos capazes de presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Isto posto, intime-se a demandada, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos financeiros de forma objetiva e com documentos suficientes, sob pena de indeferimento da benesse.
Outrossim, intime-se-a para, em igual prazo, manifestar-se acerca da contraproposta de acordo apresentada pela autora (ID 53800427).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
18/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:44
Processo Inspecionado
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31/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO XAVIER GASPARINI em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:16
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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