TJES - 5000467-39.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000467-39.2022.8.08.0028 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S RECORRIDO: REGINALDO AMORIM DE SOUZA Advogado: HORDALHA GOMES SOARES OLIVEIRA - ES12695-A DECISÃO EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12091713), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o ACÓRDÃO (id. 10298117) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por REGINALDO AMORIM DE SOUZA, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, declarando “a fim de declarar a nulidade do TOI nº 9275841 e desconstituir a cobrança, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ΤΟΙ.
DOCUMENTO UNILATERAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PERÍCIA TÉCNICA INDISPENSÁVEL.
MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DO TOI.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação interposta contra sentença que anulou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente por concessionária de energia elétrica, que alegava irregularidade no medidor de consumo.
A sentença reconheceu a nulidade do TOI pela ausência de observância do contraditório e da ampla defesa, visto que a perícia técnica não foi realizada em conformidade com o art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, e que a concessionária não comprovou a regularidade da cobrança de débito. 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, é suficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica; e (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme exigido pela Resolução Normativa n° 414/2010 da ANEEL. 3) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é considerado um documento unilateral, elaborado exclusivamente pela concessionária, e, portanto, não possui força probatória suficiente e inquestionável para comprovar fraude no medidor de energia elétrica, sendo necessária a realização de perícia técnica. 4) O art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL impõe a realização de procedimentos específicos, como a perícia técnica e a avaliação do histórico de consumo, para a caracterização da irregularidade no medidor, além da garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 5) No caso concreto, a concessionária não observou o direito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a avaliação técnica tenha sido realizada sem a presença do consumidor, impossibilitando a realização de perícia em conformidade com os requisitos estabelecidos na norma regulatória. 6) A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando baseada unicamente no TOI, sem a devida comprovação por perícia técnica, é considerada ilegal, especialmente quando ocorre violação às garantias processuais do consumidor. 7) Recurso desprovido. 8) Tese de julgamento: (i) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não é suficiente para comprovar fraude no medidor de consumo, sendo indispensável a realização de perícia técnica; (ii) A violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 129 da Resolução Normativa n° 414/2010 da ANEEL, acarreta a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito apurado. (TJES Apelação Cível nº: 5000467-39.2022.8.08.0028, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) José Paulo Calmon Nogueira da Gama, data do julgamento: 11/12/2024) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pela sua rejeição (id. 11399568).
Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 1º, 6º, §1º, 9º e 29 da Lei Federal nº 8.987/95, artigo 2º, da Lei Federal nº 9427/96 e artigos 319, 371, e 373, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 884, 886 e 994, do Código Civil, sob os argumentos seguintes: (I) legalidade do procedimento de apuração de irregularidades, com observância às normas impostas pela Norma Regulamentadora; (II) regularidade da cobrança do consumo de energia elétrica derivado da irregularidade constatada no relógio medidor vinculado ao nome do Recorrido; (III) enriquecimento ilícito do Recorrido que se beneficiava às custas da Recorrente, sem qualquer justificativa.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 13038542), pelo desprovimento do recurso.
Na espécie, o Órgão Julgador, soberano na análise dos fatos e das provas, verificando irregularidade no procedimento de apuração de fraude no aparelho medidor do consumo de energia do imóvel do Recorrido, concluiu pela ilegalidade da cobrança do débito pela concessionária Recorrente, in litteris: "[...] In casu, imperiosa a manutenção da anulação do TOI, porquanto não comprovada a oportunização do contraditório e da ampla defesa, na forma exigida no supratranscrito artigo 129.
Ora, é patente a inobservância das regras procedimentais, visto que a avaliação técnica ocorrera à revelia do consumidor e, como dito, acarretou a inviabilidade da realização da prova técnica, uma vez que, no próprio ato da inspeção, os prepostos da concessionária procederam à violação dos lacres, a fim de constatar a irregularidade e, ainda, substituíram o medidor.
Se tal procedimento dinâmico, por um lado, possibilita à apelante a verificação imediata de eventual irregularidade, por outro, em caso de impugnação judicial ou mesmo administrativa, acarreta-lhe o ônus de arcar com a inviabilização da referida perícia.
Logo, a concessionária não se desvencilhou do onus probandi quanto ao consumo supostamente incorreto e à regularidade da cobrança." Com efeito, o acolhimento das teses recursais, a fim de aferir a regularidade no procedimento de confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a configuração do enriquecimento sem causa do Recorrido, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório coligido, procedimento incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
A propósito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Enel Distribuição S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para fixar o valor devido pelo autor.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "(...) Depreende-se dos autos que a visita in loco na unidade consumidora da parte autora realizada no dia 29/09/2020 foi feita a inspeção no medidor sem a presença da consumidora, pois não se vê a assinatura desta no TOI nº 557872, bem como não houve preenchimento do item 13 -"Consumidor se recusou a receber o TOI", nem mesmo constam os dados e assinatura do"acompanhante"ao final do documento.
Nestes termos, apura-se que não foram satisfatoriamente cumpridas as exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, restando ilegítima a dívida encontrada." V - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: ( AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2129373 GO 2022/0141715-0, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE NA CONFECÇÃO DO TOI.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à regularidade no procedimento de confecção do TOI, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2138493 GO 2022/0160310-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Do exposto, com arrimo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:43
Processo Inspecionado
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20/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de HORDALHA GOMES SOARES OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 23:01
Julgado procedente em parte do pedido de REGINALDO AMORIM DE SOUZA - CPF: *94.***.*50-65 (REQUERENTE).
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23/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/05/2023 10:45 Iúna - 1ª Vara.
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22/05/2023 15:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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03/04/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 13:15
Expedição de Mandado - intimação.
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28/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/05/2023 10:45 Iúna - 1ª Vara.
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24/03/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 14:50
Decorrido prazo de HORDALHA GOMES SOARES OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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30/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 16:05
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 13:59
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 15:00 Iúna - 1ª Vara.
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02/06/2022 13:58
Expedição de Termo de Audiência.
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31/05/2022 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 15:00 Iúna - 1ª Vara.
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02/05/2022 21:10
Processo Inspecionado
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02/05/2022 21:10
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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