TJES - 5000531-86.2025.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000531-86.2025.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ZELI SOUZA OTTO RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO JOSE SILVA PINTO - ES15343, VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA - ES14652-A Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DECISÃO I – Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO tão somente por erro de sistema, que não permitiu o lançamento dos moldes habituais, sem qualquer prejuízo.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO Nº 5000531-86.2025.8.08.0014 RECORRENTE: BANCO BMG S.A RECORRIDO: ZELI SOUZA OTTO RELATOR: O SR.
JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Recurso Inominado interposto no Id. 12879210.
Contrarrazões interposta ao id. 12879215, com registro de que a recorrida se encontra amparada por patrono desde o ajuizamento.
VOTO RELATOR Inicialmente, conheço do Recurso Inominado interposto (Id. 12879209), eis que este preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual o recebo em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43, da Lei n.º 9.099/1995.
O presente Recurso Inominado tem como objetivo a reforma da sentença objurgada (Id. 12879210), em que o juízo a quo julgou nos seguintes termos: Diante dessas considerações, pronuncio a PRESCRIÇÃO dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, relativo ao contrato de cartão de crédito consignado n. 13846204, realizados antes de 21/01/2020.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado n. 13846204 e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos dele decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e efetivamente comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda (21/01/2020 a 21/01/2025) e aquelas que houverem sido descontadas durante o processo, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada e não prescrita, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais), autorizando-se desde já seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, a importância de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos), correspondente ao valor creditado na conta da parte autora mercê do cartão de crédito consignado que vem de ser declarado nulo (TED de ID 62848609), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora.
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência débito, repetição do indébito c/c danos morais, na qual a autora alega sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado não contratado.
O banco recorrente, em suas razões recursais pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a validade do contrato empréstimo consignado, a impossibilidade da repetição do indébito e ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência da demanda.
A priori, insta consignar que o caso em apreço se trata de evidente relação de consumo, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, assim, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, inverte-se, portanto, o ônus da prova no caso em apreço.
Em análise detida do caderno processual, entende-se que não se desincumbiu a recorrente/ré do ônus que lhe cabia de atestar a contratação e as cobranças derivadas, já que a autora afirma que não realizou a contratação, tendo sido indevidamente disponibilizado pela instituição bancária o empréstimo consignado, ensejando os descontos questionados no benefício previdenciário.
Em que pese a recorrente alegar a legalidade das cobranças e a juntada de instrumento contratual, verifico que não se cuida do contrato registrado perante o INSS e objeto de discussão nestes autos (contrato nº 13846204), uma vez que o instrumento possui número identificador distinto (nº 51965371), como bem asseverado pelo d. juízo sentenciante, entendimento a qual comungo: Da análise do presente caderno processual, observo que a parte requerida anexou o documento de ID 62848618 com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Em que pese a parte requerida ter anexado o suposto instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não se trata do contrato registrado junto ao INSS e discutido nestes autos (contrato n. 13846204), pois o instrumento tem número identificador diverso (n. 51965371).
Ainda que assim não fosse, tenho que, de um simples golpe de vista, consegue-se aferir, primo ictu oculi, pontos bastantes, capazes de indicar a dessemelhança ou disparidade entre a assinatura aposta ao documento apresentado pela parte requerida (ao pretexto de fazer prova da contratação) e aquela constante na procuração e no documento de identificação apresentado pela parte requerente por ocasião da propositura da demanda.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
Não distante, considerando a existência de falha na prestação de serviço da requerida e conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, responde a instituição financeira de forma objetiva, motivo pelo qual se vota pela manutenção da r. sentença, bem como pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos.
SÚMULA 479 STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, pelo fundamentado ante exposto, voto pela manutenção da R. sentença que declarou nulo o contrato e determinou a abstenção de cobranças referente a estes, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, na forma do Art. 42, parágrafo único, CDC.
A respeito da aplicabilidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se jurisprudências: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Devolução em dobro da quantia cobrada em excesso pela concessionária – art. 42 do CDC não exige a má-fé para devolução em dobro: - Recente julgamento de caso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça fixando a tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva – Danos morais configurados, majorados para R$8.000,00.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 497, STJ).
A instituição financeira que desconta do correntista parcelas relativos a pagamento de empréstimo não contratado é responsável pela devolução em dobro do valor pago, a teor do art. 42 do CDC.
Não comprovada, pela instituição financeira, a legitimidade da assinatura do contrato pelo consumidor, em razão do qual foram efetivados descontos indevidos em prejuízo do cliente, emerge, in re ipsa, o dano moral.
De outro enfoque, descabida a alegação do banco recorrente de inexistência de lesão a direito personalíssimo, uma vez que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o limite do mero aborrecimento, haja vista que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sobre contrato que certamente não autorizou, se tratando, portanto, de lesão moral in re ipsa, motivo pelo qual se comunga com a r. sentença de reconhecer ato ilícito indenizável praticado pelo banco réu.
Por fim, relativamente ao valor da indenização, considerando que ao arbitrá-lo o magistrado deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando entre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação do quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para reparar o dano sem ensejar locupletamento indevido.
Desta feita, voto pela manutenção da r.
Sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas LHE NEGO PROVIMENTO.
CONDENO o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55, da LJE. É como voto.
V O T O S O SR.
JUIZ DE DIREITO ADEMAR JOÃO BERMOND: Acompanho o voto do E.
Relator O SR.
JUIZ DE DIREITO PAULO ABIGUENEM ABIB: De mesma forma, acompanho o voto condutor.
D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação.
VITÓRIA/ES, 13 DE JUNHO DE 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 16:19
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2025 15:04
Retirado pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 15:04
Retirado pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 17:50
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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28/04/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:12
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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28/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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