TJES - 5001043-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-43 (PACIENTE).
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:34
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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27/05/2025 11:39
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001043-14.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
TESSE SUPERADA.
REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de prazo para oferecimento da denúncia, apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) analisar se estão presentes os requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva; (iii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, e (iv) verificar de a prisão é desproporcional, dada a presença de condições subjetivas favoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia só configura constrangimento ilegal quando há mora injustificada por parte do Judiciário ou do Ministério Público, em desrespeito ao princípio da razoabilidade.
A mera soma aritmética dos prazos processuais não é suficiente para tal reconhecimento. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o oferecimento da denúncia afasta a tese de excesso de prazo.
No caso concreto, a denúncia foi oferecida em 18/2/2025 e recebida em 13/3/2025, demonstrando regular andamento processual.
Assim, a alegação de excesso de prazo resta superada. 3.
A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando que o paciente possui histórico de atos infracionais e, mesmo tendo recebido liberdade provisória meses antes, voltou a ser preso em circunstâncias indicativas do tráfico de drogas. 4.
O histórico criminal do paciente evidencia risco concreto de reiteração, justificando a manutenção da segregação cautelar, e indicando que as cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo. 5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6.
A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual condenação não prospera, pois não há como antecipar a pena a ser imposta no julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO: Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 319; Lei 11.343/06, art. 33, caput. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5001043-14.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626-A VOTO Trata-se habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA, preso e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), em face de ato do JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, apontado como autoridade coatora.
Sustenta a defesa que: = Há excesso de prazo para oferecimento da denúncia; = Não estão presentes os requisitos da preventiva, e que a prisão vem sendo mantida com base em fundamentação inidônea; e = Que o paciente possui condições pessoais favoráveis, e que a segregação é medida desproporcional.
Requer o relaxamento da prisão, ou sua substituição pelas cautelares do art. 319 do CPP, pleitos reiterados no mérito (Id. 11928242).
Acerca dos fatos, consta da denúncia (Id. 11928249) que, na manhã de 30/12/2024, policiais militares faziam patrulhamento preventivo na Rua Manoel Mandela, bairro Ilha de Santa Maria, nesta capital, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando receberam informe anônimo.
A denúncia indicava que um indivíduo vestido com bermuda preta e casaco vinho estava no beco da “Contec”, realizando o tráfico de entorpecente, e ainda, que o local era bastante frequentado por indivíduos armados, que ameaçavam os moradores.
Em face de tais informações, os policiais prosseguiram até o local para averiguação, e lá avistaram o ora paciente, indivíduo com características similares às descritas no informe anônimo, sentado na calçada do beco, e mexendo em uma bolsa que estava em suas mãos.
Ao perceber a presença da equipe policial, o suspeito empreendeu fuga, pulando os muros e invadindo os quintais das residências situadas nos arredores, oportunidade em que dispensou a bolsa que trazia consigo e tentou se esconder em um cômodo de um dos imóveis.
Consta que os policiais miliares cercaram a casa, entraram em contato com o proprietário e obtiveram autorização para a entrada, logrando dar voz de abordagem ao paciente e apreender em seu poder 02 (dois) aparelhos celulares.
Na sequência, os agentes realizaram buscas nos arredores e localizaram a bolsa dispensada pelo réu, constatando haver em seu interior 24 (vinte e quatro) pedras de crack e 34 (trinta e quatro) pinos de cocaína, bem como a quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais) reais em espécie.
Detido e interrogado, o paciente negou a propriedade das drogas apreendidas (fls. 13/14 do Id. 11928246).
O Magistrado, quando da audiência de custódia (31/12/2024), converteu a prisão em flagrante em preventiva (Id. 11928248).
O Órgão Ministerial ofereceu a denúncia em 18/2/2025 (Id. 12994660).
Posteriormente, em 13/3/2025, o Juiz de Direito recebeu a denúncia e, atento aos critérios da adequação e proporcionalidade, reapreciou e reafirmou a necessidade da segregação, consoante movimentação processual dos autos originários, extraída do sistema Pje de 1º Grau (Id. 12994663).
Feito esse breve relato, passo a apreciar os pleitos defensivos.
De início, quanto ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, se impõe registrar que há entendimento consolidado no STJ de que, somente configura constrangimento ilegal, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível, apenas, a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Nesse sentido (STJ - AgRg no HC: 793651 DF 2022/0405442-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgamento: 17/4/2023, 5ª T., DJe 19/4/2023).
Assim, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, para haver ilegalidade sanável pela via do habeas corpus, não se toma como referência cada prazo superado, mas sim o prazo global de prisão do agente.
Em outras palavras, se houve uma ligeira dilatação para a prática de determinado ato processual, não é impositivo o relaxamento da prisão cautelar, desde que esta não perdure por prazo superior ao lapso temporal admitido pela doutrina e pela jurisprudência como razoável para o encerramento do feito.
E no caso em análise, não há que se falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, considerando a informação, acostada no Id. 12994660, de que a ação penal recebeu o necessário impulso, com a oferta e recebimento da denúncia, respectivamente, nas datas de 18/2/2025 e 14/3/2025.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência, com a apresentação da peça acusatória, resta superada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Nesse sentido, cito outro precedente do STJ: “(…) 2.
A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024. (…).” (STJ - AgRg no HC: 881499 MG 2024/0000065-7, Relator.: Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., Julg.: 6/2/2024, DJe 14/02/2024).
Indo adiante, quanto aos requisitos e fundamentos da prisão, constatei que o Magistrado, de forma assertiva, embasou o decreto na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, e bem ainda, para evitar o risco de reiteração, dada a notícia de que este não é o primeiro contato do réu com a prática delituosa.
Com efeito, extrai-se mais dos autos, que o paciente declarou ter sido apreendido, quando menor, por cerca de 12 (doze) vezes, pela prática de atos análogos a furto e tráfico de drogas, dentre outros (fls. 13/14 do Id. 11928246), informação confirmada pela documentação Id. 12258429.
Consta mais que, em 31/8/2024, o réu foi surpreendido na posse de drogas, recebeu a liberdade provisória na mesma data e, apenas 04 (quatro) meses depois, foi novamente preso em situação indicativa da mercancia de drogas (Id. 12996656).
Tal histórico indica que a liberdade provisória ou as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, por ora, não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, já que o paciente foi beneficiado com a soltura e voltou a delinquir, demonstrando desprezo pela lei e sua aplicação.
Aliás, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é harmoniosa no sentido de que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas, denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (STJ.
AgRg-RHC 164.799; Proc. 2022/0139811-3; MG; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 14/6/2022; DJE 21/6/2022).
Nesse contexto, a conclusão que se impõe é a de que estão presentes os requisitos dos arts. 312 (prisão que se mostra conveniente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a prova da existência do crime e indícios de autoria), e 313, inc.
I (pena máxima superior a 04 anos), ambos do CPP1, razão pela qual não prospera a alegação de que a prisão vem sendo mantida com base em fundamentação inidônea.
Outrossim, consoante entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no caso.
Por fim, não prospera a alegação de desproporcionalidade entre o decreto preventivo e eventual condenação, pois, em habeas corpus não há como antecipar se o réu será condenado, ou qual sanção será imposta, menos ainda, se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, ou será beneficiado com a benesse do tráfico privilegiado ou a substituição da pena.
DISPOSITIVO: Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 12347562), DENEGO A ORDEM.
Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. 1 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (…) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.
Relator para denegar a ordem. -
21/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:21
Denegado o Habeas Corpus a WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-43 (PACIENTE)
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12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão - julgamento
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12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 18:03
Denegado o Habeas Corpus a WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-43 (PACIENTE)
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11/04/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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03/04/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Denúncia
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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21/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5001043-14.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA, preso e denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES.
Aduz o impetrante, em síntese, excesso de prazo para distribuição do auto de prisão em flagrante delito e manutenção da prisão sob fundamentação inidônea.
Sustenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes.
Postula, em sede liminar, pelo relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura, pleitos reiterados no mérito (Id. 11928242).
Brevemente relatado.
Decido.
Avaliados os elementos colacionados, em especial a decisão atacada, tenho que o pedido liminar, por ora, deve ser indeferido.
A tese de excesso de prazo para distribuição do auto de prisão em flagrante está superada, vez que, das informações prestadas pela autoridade coatora se depreende que o feito recebeu o necessário impulso, inclusive, com denúncia ofertada em 21/1/2025.
Já o decreto de prisão se encontra satisfatoriamente fundamentado, e os motivos, que levaram o Juiz de Direito a decretar a preventiva encontram respaldo na legislação vigente, sobretudo no art. 312 do CPP.
Com efeito, a constrição cautelar se apresenta como medida adequada para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e futura aplicação da lei penal, em especial, tendo em vista a existência de materialidade e indícios de autoria do tráfico de drogas e demonstração de risco de reiteração delitiva (Id. 11928248 e 12258429) .
Já sobre as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, tais circunstâncias não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos da preventiva, como no caso (STJ.
AgRg no RHC n. 171.189/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023).
Por fim, não vislumbro desproporcionalidade, entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, pois em habeas corpus não há como antecipar a quantidade de pena que, eventualmente, será imposta, menos ainda, se a conduta será desclassificada, se o paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, será beneficiado com o reconhecimento do tráfico privilegiado, ou terá a pena substituída.
Assim, considerando que não foram demonstrados os pressupostos indispensáveis para concessão da liminar pleiteada, por ora, INDEFIRO O PEDIDO. À Procuradoria de Justiça para parecer.
Ao depois, retornem conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
18/02/2025 14:05
Expedição de decisão.
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18/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar WATSON LEONARDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-43 (PACIENTE).
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17/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:42
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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14/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:23
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
27/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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