TJES - 5001922-82.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ANESSIA SILVA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5001922-82.2025.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANESSIA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: YASMIM ALVARENGA PEREIRA - ES37402 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por ANESSIA SILVA SANTOS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICÍPIO DE CARIACICA, onde se pretende, em síntese, a disponibilização de imagens de câmera de videomonitoramento.
Tutela antecipada deferida.
Citado, o ente Requerido apresentou manifestação, indicando que as imagens não estão mais disponíveis, em razão do transcurso do prazo de armazenamento.
Intimada, a parte autora, na petição de ID 66598856, reconheceu a perda superveniente do objeto da lide. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
Verifica-se que, conquanto a parte requerente tenha ingressado em juízo, se observa dos autos que sua pretensão restou prejudicada, eis que em as imagens almejadas não estão mais disponíveis, o que indica, de forma subsequente, a ausência de interesse de agir.
Tal ponto fora reconhecido por ambas as partes.
Acerca deste tema, se destaca o seguinte entendimento exposto pelo E.TJ/ES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES PREJUDICADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ação anulatória foi ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade do crédito referente ao auto de infração nº 10495-A, em virtude do decurso do prazo prescricional, em que, na contestação, o réu (ora apelante) demonstra ter reconhecido administrativamente o pleito autoral, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. 2.
O interesse de agir, segundo doutrina clássica de Liebman, existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa.
Assim, com o reconhecimento administrativo do pleito pelo réu, devidamente comprovado, o autor deixa de ter interesse no processo, uma vez que eventual procedência na demanda não lhe traria mais o proveito pretendido na exordial. 3.
Neste caso, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade, já que foi o apelante quem deu causa ao ajuizamento da ação inscrevendo indevidamente o nome do apelado no cadastro de inadimplentes. 4.
Restam prejudicadas as preliminares arguidas pelo apelado e pela douta Procuradora de Justiça, ante o acolhimento do recurso quanto à modificação do fundamento legal para a extinção. 5.
Recurso conhecido e provido.
TJ/ES.
Apelação.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Processo nº 5000172-42.2021.8.08.0026.
Relatora.
Janete Vargas Simões.
Publ. 01/09/2023 (grifou-se).
Assim, considerando que esta ação judicial, em trâmite neste Juizado Especial, não se mostra mais útil ao alcance do direito pretendido, carece a parte autora de interesse de agir pela perda superveniente do objeto.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Por tal razão, revogo a decisão liminar de ID 63538601, a seu tempo deferida.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5001922-82.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
25/04/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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20/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2025 16:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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06/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 09/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANESSIA SILVA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:56
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5001922-82.2025.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANESSIA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: YASMIM ALVARENGA PEREIRA - ES37402 DECISÃO Visto em Inspeção Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Anessia Silva Santos em face do Município de Cariacica, por meio da qual requer a disponibilização de imagens de videomonitoramento pela Municipalidade em referência.
Pois bem.
Da análise dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, neste momento de cognição sumária, é salutar reconhecer o preenchimento dos requisitos elencados pelo Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência.
Explico.
A produção antecipada da prova possui regramento específico na legislação processual.
Com efeito, o referido diploma elenca nos incisos de seu artigo 381 as situações que justificam a sua ocorrência, dentre as quais: fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Já no que tange à tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, da narrativa constante na exordial - em conjunto com a documentação apresentada de pronto - constato a sua presença.
Em relação ao perigo de dano, cumpre ressaltar que as imagens de câmeras de videomonitoramento não ficam armazenadas por tempo indefinido, sendo apagadas de forma periódica.
Além disso, a requerente também sinaliza que, na via administrativa, há a exigência de ordem judicial para a disponibilização das imagens.
Assim sendo, firme nas razões acima expostas, considerando ainda a dúvida sobre os prazos de manutenção das imagens em bancos de dados oficiais, defiro o pedido de antecipação de tutela, em caráter liminar, para determinar ao Município de Cariacica a disponibilização, no prazo de 72h (setenta e duas horas), das imagens de videomonitoramento referentes ao dia 11.01.2025, na Rua São Bernardo, Bairro Santo André, Cariacica/ES, a partir do horário de 12:00, conforme narrado na exordial.
Serve a presente decisão como mandado.
Dê-se ciência à Autoridade Municipal dos termos da liminar.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada ao sistema MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
20/02/2025 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:38
Juntada de Mandado
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20/02/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:01
Processo Inspecionado
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19/02/2025 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:07
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/02/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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10/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:22
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/02/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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