TJES - 5000549-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5000549-14.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO SIQUEIRA SANTOS INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) INTERESSADO: GUILHERME MIRANDA RIBEIRO - ES14240 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Espírito Santo em face da execução promovida pelo patrono do exequente relativa aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença proferida nos autos do processo nº 5000549-14.2024.8.08.0024.
A sentença transitada em julgado condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, originalmente fixado em R$ 96.036,00 (noventa e seis mil e trinta e seis reais).
O exequente, por meio da petição de ID 64872872, deu início ao cumprimento da sentença, atualizando o valor da causa pela taxa SELIC até a data de 12/03/2025 e sobre o montante corrigido, aplicou o percentual de 10%, apurando o total de R$ 10.382,88 (dez mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários.
Em resposta, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 67939572), sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que os honorários foram calculados sobre valor que já incorporava juros moratórios embutidos na SELIC, o que caracterizaria a indevida cumulação de encargos não previstos no título executivo.
Alegou, ainda, que o valor correto da verba honorária, considerando exclusivamente a atualização monetária, corresponderia a R$ 10.190,49 (dez mil, cento e noventa reais e quarenta e nove centavos), conforme cálculo elaborado pela Gerência de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial.
No presente caso, a sentença limitou-se a fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sem qualquer determinação expressa quanto à incidência de juros sobre a base de cálculo da verba honorária.
Ainda que o exequente tenha adotado a SELIC como índice de atualização do valor da causa, cumpre observar que referido índice já contempla, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Assim, ao se aplicar sobre esse montante o percentual de 10% fixado na sentença, resulta-se em acréscimo indevido, não autorizado pelo título executivo.
Quanto à forma de pagamento, verifica-se que se aplica ao caso o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), considerando que o montante executado é inferior ao limite legal.
Eventuais descontos a título de imposto de renda (IRRF) deverão ser promovidos pela fonte pagadora, no momento oportuno.
Dessa forma, assiste razão ao impugnante, exclusivamente quanto ao excesso de execução verificado, motivo pelo qual acolho parcialmente a impugnação para reconhecer que o valor atualizado da causa, corrigido exclusivamente pela inflação, corresponde a R$ 101.904,90 (cento e um mil, novecentos e quatro reais e noventa centavos), sendo devidos honorários advocatícios no valor de R$ 10.190,49 (dez mil, cento e noventa reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 10% desse montante.
Com efeito, à luz do princípio da eventualidade, os cálculos encontram-se aptos a serem homologados por sentença, conforme o disposto no art. 203, §1º, do CPC: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” O entendimento jurisprudencial consolida essa interpretação.
Destaca-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO – NATUREZA DE SENTENÇA – CPC, ART. 203 – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO – INSATISFEITO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES – CPC, ART. 932, III C/C RI-TJ/PR ART. 200, XIX – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0027146-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 07.08.2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
PREVISÃO EXPRESSA DE CABIMENTO DE APELAÇÃO PARA HIPÓTESE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Impugnação ao cumprimento de sentença .
Sentença que acolheu a impugnação ofertada, com extinção da fase de execução.
O recurso cabível contra sentença que põe fim à execução é o de apelação, nos termos do artigo 203, § 1º e do artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, a interposição de agravo de instrumento configurou erro grosseiro, o que inviabilizava a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .
Precedentes do C.
STJ e do E.
TJSP, incluindo-se a Turma julgadora.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21744695420248260000 Osasco, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que: “(…) Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2 .
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .(...) (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 2.
Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Portanto, é inequívoca a natureza de sentença da presente decisão, uma vez que esta encerra o procedimento, sendo o recurso cabível a apelação.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 67939572, por estarem em consonância com os parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 203, §1º c/c art. 925 ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, relativo a diferença entre o valor excutido e o valor homologado.
Quanto às deduções a título de imposto de renda, se incidentes, deverão ser realizadas pela entidade pagadora no momento do efetivo pagamento.
Expeça-se ofício para expedição de RPV, conforme planilha de ID 67939572, no valor bruto de R$ 10.190,49 (dez mil, cento e noventa reais e quarenta e nove centavos), em nome de Guilherme Miranda Ribeiro, inscrito no CPF sob o nº *59.***.*22-61.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
29/07/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SIQUEIRA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:24
Processo Inspecionado
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22/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SIQUEIRA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SIQUEIRA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SIQUEIRA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:04
Juntada de Petição de decisão
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25/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SIQUEIRA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:02
Julgado procedente o pedido de LUIZ GUSTAVO SIQUEIRA SANTOS - CPF: *67.***.*82-90 (REQUERENTE).
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17/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SIQUEIRA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
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22/01/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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