TJES - 5010509-24.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010509-24.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SANDRA MARIA SANTANA INTERESSADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogados do(a) INTERESSADO: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogado do(a) INTERESSADO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 71241535.
COLATINA-ES, 23 de junho de 2025.
MARCELA MATOS LOUREIRO Assistente Avançado -
18/06/2025 17:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:23
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 14:36
Conta Atualizada
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09/04/2025 20:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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09/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010509-24.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SANDRA MARIA SANTANA INTERESSADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogados do(a) INTERESSADO: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogado do(a) INTERESSADO : ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 D E S P A C H O /O F Í C I O INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 6.370,08. 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3 .
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º, do CPC, para fins de protesto do título judicial. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º, do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º, da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
20/02/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 18:03
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 17:20
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido de SANDRA MARIA SANTANA - CPF: *26.***.*77-34 (REQUERENTE).
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17/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:09
Audiência Una realizada para 16/12/2024 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 20:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTANA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Publicado Intimação - Diário em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 12:58
Expedição de intimação - diário.
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24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 12:39
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:14
Expedição de intimação - diário.
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04/10/2024 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:21
Expedição de intimação - diário.
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19/09/2024 14:20
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 12:27
Proferida Decisão Saneadora
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16/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:58
Audiência Una designada para 16/12/2024 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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