TJES - 5000622-15.2023.8.08.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000622-15.2023.8.08.0058 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA APELADO: GABRIELI CASSIANO DE SOUZA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
MANIFESTO INTENTO DE REDISCUSSÃO.
MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Em que pese o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2.
Cumpre acentuar que é despicienda a menção numérica dos dispositivos legais suscitados genericamente pela embargante (art. 5º, XXXVI, LIV e II, CF/88), a pretexto de prequestionamento para a interposição dos recursos excepcionais, já que as cortes superiores já consolidaram a orientação pela prescindibilidade do prequestionamento numérico, o que restou sedimentado pela edição do artigo 1.025, do CPC. 3.
Tendo em vista que o único intento dos aclaratórios é a rediscussão da causa e postergar o seu desfecho, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso, afasta-se a incidência da súmula 98 do STJ e, por conseguinte, aplica-se a multa do §2º, do art. 1.026, do CPC 4.
Embargos Declaratórios rejeitados.
Vitória, 02 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5000622-15.2023.8.08.0058 Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Embargada: Gabrieli Cassiano de Souza Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível, por meio do qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, a fim de manter a sentença que a condenou à reparação civil da parte autora, diante da falha na prestação de serviços educacionais.
Em síntese, a embargante sustenta que o acórdão encarta o vício da omissão, a pretexto da necessidade de prequestionamento para a interposição de recursos aos tribunais superiores.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Como se sabe, a teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O acórdão embargado restou ementado nestes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - No caso, enquanto por um lado a consumidora demonstrou a oscilação injustificada das mensalidades do curso de radiologia, o fechamento do “Polo Niterói - Iúna/ES” onde ela estava matriculada sem prévia e expressa comunicação dela, bem como a existência de diversas reclamações acerca da grade curricular, por outro, desconsiderando a inversão do ônus da prova aplicada desde o início pelo juízo de origem, a fornecedora apelante deixou de apresentar uma mínima prova acerca dos termos contratuais, bem como sobre a transparência das cobranças, grade curricular e o desfecho das reclamações. 2 - Logo, a falha na prestação do serviço é evidente, de modo que o ato ilícito daí decorrente acarreta tanto no dever de indenizar pela cobrança indevida realizada (valores que oscilaram para maior sem justificativa ou comprovação), esta sob a forma dobrada devido a violação da boa-fé objetiva, quanto ainda pelos danos morais sofridos, tendo em vista que tais questões desbordaram as balizas do mero descumprimento contratual, denotando ainda que o valor fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não importa em quantia excessiva, tampouco irrisória, atendendo, portanto, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 - Recursos desprovido.
Sentença mantida.” Como se vê, o acórdão cuidou de atribuir o desfecho à causa com clareza, enfrentando os fundamentos necessários e pertinentes à resolução do enleio, sem proposições antagônicas.
Evidente, então, da leitura das razões recursais, que o que a embargante persegue, em verdade, é a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
Acerca de tal aspecto, bem de se ver que a embargante desconsidera que, à luz da orientação do STJ, “[...] Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.[...]” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.821.245/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).
Daquela corte superior ainda colhe-se o entendimento no sentido de que “[...] Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.[...]” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Além disso, cumpre acentuar que é despicienda a menção numérica dos dispositivos legais suscitados genericamente pela embargante (art. 5º, XXXVI, LIV e II, CF/88), a pretexto de prequestionamento para a interposição dos recursos excepcionais, já que as cortes superiores já consolidaram a orientação pela prescindibilidade do prequestionamento numérico, o que restou sedimentado pela edição do artigo 1.025, do CPC.
Enfim, verifico o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, circunstância que afasta a incidência da súmula 98 do STJ (AgInt no AREsp 942.397/RS) e, por sua vez, atrai a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC, a qual fixo no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios e, por conseguinte, condeno a embargante ao pagamento da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC, a qual fixo no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
14/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:58
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIELI CASSIANO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 18:26
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/04/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 19:02
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:34
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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08/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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