TJES - 5002592-06.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002592-06.2023.8.08.0008 REQUERENTE: GUILHERMINA SIQUEIRA LAGASSE RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Tendo em vista que a pretensão da parte autora se volta para busca do benefício acima mencionado, foi deferida a realização de prova pericial.
Para tanto foi nomeando médico perito do juízo para realização da perícia.
Laudo do médico perito do Juízo acostado no ID 52326354, sobre o qual houve intimação das partes.
O requerido manifestou ciência (ID 53503900), enquanto a parte autora pugnou pela realização de nova perícia médica (ID 54623203). É o breve relatório.
Decido.
Assinalo, de início, que o requerimento de realização de nova perícia médica apenas em razão da discordância da requerente com as conclusões do médico perito do Juízo não é suficiente para a sua complementação, anulação ou desconsideração. É que a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo e por ele designado, e goza de presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão.
Nesse sentido, cita-se o posicionamento pacificado da TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Anota-se que este entendimento também é acompanhado pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2, Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5001306-33.2022.4.02.5115, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 1ª Vara Federal de Teresópolis, Rel. do Acordao – GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 24/08/2023, DJe 24/08/2023 17:11:41).
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre o exercício da Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Outrossim, a TNU também orienta que “as únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos segurados do INSS” (Pedilef Nº 00146928120064036302).
Ainda, de acordo com o art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Somente seria necessária a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde da parte autora, ou o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, hipótese também não configurada nos autos.
Nesse contexto, é imperativo que a presente decisão esteja alinhada aos precedentes indicados, de modo a preservar a coerência do ordenamento jurídico e resguardar a confiança legítima das partes no Poder Judiciário.
Ademais, in casu, nas respostas aos quesitos, fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, bem como descreveu os resultados do exame clínico de forma fundamentada, o que demonstra que a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada.
Sendo assim, considerando que o laudo emitido concluiu satisfatoriamente sobre a patologia alegada e quesitos apresentados, não há que se falar em realização de nova perícia.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento.
Por fim, importa destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de prova, não vinculando o julgador, que pode utilizar outros critérios e elementos probatórios para fundamentar sua decisão.
Dessa forma, ressalto que a análise do caso será realizada com base em um exame crítico e contextualizado de todas as provas apresentadas, observando o princípio do livre convencimento motivado Portanto, as conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado.
Em se convencendo da existência de elementos técnicos seguros, deve o laudo oficial ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido manejado no ID 54623203.
A oportunidade é de providências preliminares e saneamento, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro, Parte Especial do Código de Processo Civil, no entanto, visando a economia e a celeridade processual, tendo em vista que os elementos apresentados (prova documental, perícia médica) mostraram-se suficientes, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; entendo assim ser caso de Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pelo que, INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para Sentença.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 18:42
Processo Inspecionado
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22/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:15
Juntada de
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09/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:08
Juntada de Laudo Pericial
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06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 18:23
Proferida Decisão Saneadora
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24/04/2024 18:23
Processo Inspecionado
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10/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 18:04
Não Concedida a Medida Liminar a GUILHERMINA SIQUEIRA LAGASSE RODRIGUES - CPF: *80.***.*04-23 (REQUERENTE).
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07/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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